Jurídico

Juiz anula rescisão do contrato em obras do Aeroporto de Cuiabá

Menos de uma semana depois do anúncio do governo, as empresas que compõem o Consórcio Marechal Rondon conseguiram uma liminar na justiça para cancelar a rescisão unilateral de firmar um contrato para a reforma no Aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande, prevista para a Copa de 2014. A determinação foi dada pelo  juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, nesta segunda (21). A decisão também impede a cobrança de multas ou glosas e retenções de valores ou aplique qualquer penalidade de medição.

O Consórcio é composto pelas empresas Engeglobal Construções Ltda., Farol Empreendimentos e Participações S/A e Multimetal Engenharia de Estruturas Ltda.

Além disso, Rui Ramos concedeu ainda a prorrogação do período de vigência do contrato por mais doze meses e também determinou o acréscimo de R$667.660,89  relativo aos serviços prestados e itens adquiridos pelo Consórcio. Caso não cumpra com a decisão, o desembargador fixou uma multa diária de R$ 5 mil.

Em 30 de maio, o Estado cancelou o contrato por meio da Secretaria de Cidades (Secid) do Governo. A pasta pontuou os diversos atrasos para a execução das obras. Além disso, a pasta conseguiu junto ao Governo Federal a aprovação para a concessão do aeroporto à iniciativa privada. O acordo teve um total de 21 termos aditivios entre revisão de prazos e valores.

Na ação, o Consórcio alegou que, desde o começo dos trabalhos, uma série de ocorrências "alheias à sua vontade" e "que culminaram em atrasos sucessivos no cronograma de origem". A culpa, para as empresas, seria do Estado, por "reiteradamente atrasar os pagamentos devidos".

"Sobrevindo o “Governo Taques”, houve  decretação da suspensão do contrato por até 90 dias. A Secretaria de Estado das Cidades – SECID referendou em 13.03.2015 o acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias ao prazo de execução e de vigência contratual, todavia não expediu nenhuma Ordem de Reinício de Serviços, de modo que para efeitos fáticos e legais, a paralisação das obras permaneceu mantida até 05/10/2015, quando vigia o 12º Termo Aditivo", narrou.

O juiz Roberto Teixeira apontou que não ficou evidente nenhuma conduta por parte do Estado que pudesse desecandear a rescisão do contrato. "Vê-se a atitude negligente do Estado, que não deu, ao que tudo indica, as mínimas condições para que as empresas integrantes do Consórcio cumprissem com o pactuado", indicou. Para o magistrado, a morosidade das obras se deu pela parte do Governo por criar entraves burocráticos, paralisar obras de formas sucessivas e sem justificativa e deixar de efetuar o pagamento.

 Além disso, o magistrado exclamou para com os motivos apresentados para a rescisão. "Depreende-se da publicação do Extrato de Termo de Rescisão Unilateral do Contrato, que a rescisão foi motivada pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; e pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; além de, pasmem (!!!), pela lentidão na execução do serviços", escreveu.

Redação

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