Jurídico

TCE arquiva representação contra ex-gestor do Gcom

O jornalista Jean Marcel da Silva Campos, que foi secretário do Gabinete de Comunicação do Estado (GCOM) de 2014 a 2016, teve uma ação arquivada pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas (TCE) de Mato Grosso na última quarta-feira (09).

A ação era uma representação de natureza interna (RNI) formulada pela Secretaria de Controle Externo do TCE. Campos era investigado por um possível descumprimento do prazo para efetuar o recadastro anual de jurisdicionado. A formalidade se refere a prestações de contas da pasta referentes ao exercício de 2016 e acumulou um atraso de mais de 330 dias.

Em sua defesa, Campos disse que desconhecia a obrigação de prestar contas ao TCE.  Além disso, argumentou que houve "equívoco de sua equipe na interpretação da normativa deste TCE" e afirmou "que entendia-se que a entrega do documento físico denominado de 'balancete mensal' cumpria a exigência da resolução normativa nº 01/2009". No final, ele pediu a não aplicação da multa.

No seu parecer, o Ministério Público de Contas pediu o arquivamento da ação. O argumento foi com base numa resolução normativa que dispensa a instauração de certos processos quando o valor da multa for inferior a 30 UPFs. UPF é a sigla para unidade padrão fiscal, um indexador de correção monetária para os impostos cobrados pelos estados da União. Assim, uma UPF equivale a R$ 130,86, segundo o governo.

“Observa-se, portanto, a correspondência entre a resolução normativa nº 17/2016 e o caso em tela, uma vez que, considerando o atraso referente ao exercício de 2016, o valor total das multas são notadamente inferiores a 30 UPFs (um documento no total de 6 UPFs)”, apontou o órgão ministerial.

O conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha seguiu o parecer do ministério. Ao analisar os autos, ele concluiu que a falha foi de ordem formal. O erro não implica danos ao erário e nem maculando a lisura das contas públicas sob responsabilidade do ex-gestor. Além disso, ele considerou que a ação pode ser suprimida pela apresentação física do "balancete mensal" com o cadastro dos responsáveis.

“No caso em tela, considerando que o valor total da multa é de 6 UPF's, enquadram-se nos termos da referida resolução, em consonância com o Ministério Publico de Contas, afasto a irregularidade e determino o arquivamento dos autos”, decidiu.

Redação

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