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TJMT reafirma inocência e reforma sentença de Selma Arruda

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso corrigiu o fundamento da absolvição dos juízes aposentados Antonio Horácio da Silva Neto e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira para reformar a sentença proferida pela Juíza Selma Rosane e, assim, os desembargadores Alberto Ferreira de Souza, Pedro Sakamoto e Rondon Bassil Dower Filho decretaram estar devidamente provado nos autos que ambos não concorreram como autores para a prática do fato descrito na denúncia do Ministério Público.

Antonio Horácio da Silva Neto e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira já tinham sido absolvidos anteriormente no processo (Ação Penal n. 5751-10.2010.811.0082) por sentença da Juíza Selma Rosane, à época titular da Vara Especializada do Crime Organizado, que considerou serem os fatos a eles imputados condutas atípicas, ou seja, condutas que não poderiam ser consideradas como crimes.

Dessa sentença da Juíza Selma Rosane o Ministério Público não recorreu, deixando transitar em julgado para a instituição, mas Antonio Horácio da Silva Neto e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira não concordaram com a decisão de primeiro grau da magistrada e recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio da apelação criminal n. 88739/2017 para corrigir o fundamento de suas absolvições, pois entendiam seus advogados que toda a prova produzida no processo criminal demonstrava não serem autores dos fatos narrados na denúncia.

O recurso de apelação criminal foi distribuído ano passado (2017) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso para a Segunda Câmara Criminal, cabendo a relatoria ao desembargador Alberto Ferreira de Souza. No último dia 2 de maio de 2018 houve o julgamento do qual participaram os desembargadores Alberto Ferreira de Souza (relator), Pedro Sakamoto (revisor) e Rondon Bassil Dower Filho (vogal), quando decidiram que o fundamento das absolvições de Antonio Horácio da Silva Neto e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira estava equivocado. Assim entendendo, os desembargadores reformaram a sentença para afirmar que ambos efetivamente não concorreram como autores para a prática do fato descrito na denúncia.

No seu voto o relator Desembargador Alberto Ferreira de Souza destacou que Marcos Aurélio dos Reis Ferreira “sequer compunha a equipe auxiliar da presidência na gestão 2003/2005, porque lotado na Comarca de Rondonópolis/MT, não possuía, consequentemente, o propalado poder de influência descrito na denúncia – móvel propulsor dos hipotéticos ilícitos -, isto é, a instrução demontrou que o réu, efetivamente, não poderia ter concorrido para a prática do fato, porque ontologicamente impossível a sua realização, a partir da comprovação da sua localização, temporal e espacial, quando das tratativas expostas na denúncia”.

Quanto a Antonio Horácio da Silva Neto, o Desembargador Alberto Ferreira de Souza registrou: “ainda que figurasse como Juiz Auxiliar da Presidência e posto estabelecidos os diálogos com as referidas magistradas, não exercia qualquer ingerência nos pagamentos de magistrados e servidores, justamente por não ser o ordenador de despesas, nem ter o poder de condicionar a liberação de verbas – de qualquer natureza – à empréstimos, a seu favor ou em prol da Maçonaria, de modo que o réu não poderia ter concorrido para a prática do fato descrito na denúncia”.

O revisor Desembargador Pedro Sakamoto analisou os recursos e afirmou no seu voto que: “Não obstante, conforme asseverei no início de meu voto, o juízo que faço da prova dos autos é que os apelantes efetivamente não concorreram para a prática dos fatos retratados na peça acusatória. Nessa linha intelectiva, do mesmo modo que o réu Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, à época, não fazia parte da administração do Tribunal (estando inclusive lotado na Comarca de Rondonópolis/MT) e, por isso mesmo, deve ter o fundamento da sua absolvição modificado para aquele constante no art. 386, IV, do CPP (“estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”), tenho que Antonio Horácio da Silva Neto, malgrado ocupasse um dos postos de Juiz Auxiliar da Presidência, não exercia qualquer ingerência sobre os procedimentos de pagamento de magistrados ou servidores, não era ordenador de despesas e não condicionou a liberação de verbas de qualquer natureza à realização de empréstimos em favor de si ou da entidade maçônica que integrava; e, por essas razões, merece também ter o fundamento de sua absolvição revisto.”

Ao finalizar a sua conclusão de voto, o Desembargador Alberto Ferreira de Souza decretou “Logo, damos provimento aos apelos interpostos por Marcos Aurélio dos Reis Ferreira e Antonio Horácio da Silva Neto, para refundir o fundamento legal do decreto absolutório proferido, a fim de que a absolvição de ambos seja respaldada no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal [estar provado que o réu não concorreu para a infração penal]”.

E no mesmo sentido concluiu o Desembargador Pedro Sakamoto: “Ex positis, em dissonância com o parecer ministerial, acompanho o nobre relator e dou provimento aos recursos interpostos por Antonio Horácio da Silva Neto e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, reformando a sentença invectivada para fazer constar como fundamento absolutório o inciso IV do art. 386 do CPP”.

Os votos dos Desembargadores Alberto Ferreira de Souza e Pedro Sakamoto foram acompanhados pelo Desembargador Rondo Bassil Dower Filho, ocorrendo a unanimidade do julgamento.

ENTENDA O CASO

Antonio Horácio da Silva Neto e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira foram aposentados compulsoriamente pelo CNJ, juntamente com outros oito magistrados mato-grossenses, sob a acusação de terem atuado para pagamentos privilegiados a magistrados no TJMT que emprestariam os valores a maçonaria. Após o afastamento os magistrados retornaram as funções por liminar concedida em mandado de segurança pelo ministro Celso de Mello do STF. Foram novamente afastados em junho de 2012, por conta de provimento de recurso da AGU representando o CNJ nos mandados de segurança no STF. Os mandados de segurança impetrados por Antonio Horácio da Silva Neto e Marcos Aurélio dos Reis Ferreira ainda aguardam julgamento final no STF para eventual retorno a magistratura.

 

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Redação

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Reportagens realizada pelos colaboradores, em conjunto, ou com assessorias de imprensa.