Mesmo não estando listado na lei como uma das possibilidades de remição de pena, o estágio pode ser usado para que o condenado consiga esse benefício. Este é o entendimento do desembargador Edison Feital Leite, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou decisão da primeira instância e acolheu pedido para diminuir a pena do autor da ação em 67 dias por conta de 810 dez horas de estágio em Direito.
O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte, indeferiu a remição por estágio, afirmando que não há previsão legal para isso. A lei prevê remição por estudo em curso de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou atividade de requalificação profissional.
Porém, o desembargador Feital Leite afirma que a lei não deve ser interpretada de forma tão literal que promova um entendimento fechado, mas sim de modo finalístico. O julgador ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei.
“A atividade foi embuída de considerável cunho educacional e pedagógico, de modo a permitir a concessão do benefício da remição”, decretou o desembargador.