Um homem que portava uma espingarda teve o recurso negado pela Primeira Câmara Criminal. Mantendo a decisão da primeira instância, a turma reiterou a sua condenação por porte ilegal de arma de fogo. O julgamento se deu no dia 17 de abril, no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Segundo os autos do processo, o caso aconteceu em julho de 2012 em Torixoréu (a 347 km de Cuiabá). Uma viatura fazia uma ronda pelos bairros do município quando se depararam com um casal que se dirigia para a zona rural da cidade. Eles pedalavam em duas bicicletas. Parados pelos policiais, eles informam que iriam para chácara para caçar tatus.
Os policiais, no entanto, desconfiaram do conteúdo da mochila. Eles então perguntaram que objetos eles carregavam. Eles falaram que tinham apenas um facão e outros objetos. Não acreditando na resposta, eles pediram para os suspeitos abrir a mochila. Na bolsa, foram localizadas uma espingarda de calibre .32, cartuchos de balas, além de um facão, faca, lanterna e outros objetos. "Interrogado pela autoridade policial, o recorrente confessou ser proprietário da arma de fogo", conta os autos.
Assim, o suspeito foi acusado de porte ilegal de arma. Em Primeira Instância, a denúncia foi julgada procedente e o réu condenado a dois anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial aberto. Posteriormente a pena foi convertida em restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas.
O acusado recorreu da sentença. Nas razões recursais, a defesa pugnou pela absolvição do recorrente. Eles alegaram que o mesmo não tinha conhecimento do caráter ilícito da sua conduta e, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância.
O desembargador Paulo da Cunha, relator do recurso, negou o pedido do acusado. Para ele, a materialidade do crime ficou comprovada na prisão em flagrante, no boletim de ocorrência e na apreensão da arma. "O feito possui um conjunto probatório suficiente para configurar a prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido imputado ao recorrente", apontou.
Em relação ao pedido pela aplicação do princípio da insignificância, Paulo da Cunha salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a simples conduta de portar ilegalmente arma de fogo, acessório ou munição, é suficiente para a configuração do delito, sendo inaplicável o referido princípio.
Conforme entendimento da câmara julgadora, o delito previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento se consuma com o simples ato de portar a arma de fogo ou munição sem a devida autorização. Pouco importa qual era o resultado da ação, ou seja, para o que ele ia usar a arma.
O porte de arma assume a premissa de perigo abstrato, razão pela qual não é aplicável o princípio da insignificância no crime de porte. Além disso, sabe-se que o porte ilegal de arma é crime. Conduta do qual o acusado tinha plena consciência, segundo o desembargador.
"Verifica-se das provas colhidas dos autos que o mesmo sabia sim que estava praticando crime ao portar a arma de fogo e demais acessórios, até porque, da leitura do depoimento prestado pelo policial militar, no momento em que os milicianos o questionaram acerca do conteúdo de sua mochila, o recorrente respondeu que continha apenas um facão e outros objetos", observou.
Para Paulo da Cunha, não há o que falar em erro de proibição se um acusado, a partir das experiências cotidianas, é capaz de entender a ilicitude da conduta – na qual é, inclusive, amplamente condenada e difundida por meios de comunicação. O erro de proibição trata de erro do agente que acredita ser lícita sua conduta por uma representação errônea da realidade. “Admitir no caso que o apelante agiu sem discernimento de que sua conduta era ilícita é desvirtuar o conteúdo da lei diante da prova colhida nos autos”, pontuou.
Portanto, o desembargar Paulo da Cunha negou o provimento ao recurso. “Uma vez comprovada a materialidade e a autoria delitiva, bem como a eficiência da arma de fogo, imperiosa a manutenção do decreto condenatório, razão pela qual, nego provimento ao recurso em consonância com o parecer ministerial”, decidiu.
A decisão foi unânime na Primeira Turma Criminal. Acompanharam voto do relator os desembargadores Marcos Machado (revisor) e Gilberto Giraldelli (vogal convocado).