Jurídico

TJ condena Prefeitura a indenizar aluna que foi jogada de ônibus escolar

Adolescente que foi arremessada para fora do ônibus escolar em freada brusca será indenizada pelo município de Campo Verde (131 km ao sul de Cuiabá).  A decisão foi publicada no dia 12, após julgamento pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que  determinou que a prefeitura de Campo Verde indenize a adolescente que na época tinha 12 anos. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) decidiu que indenização será de R$ 40 mil. O julgamento aconteceu dia 09 deste mês no TJMT.

Segundo os autos, a jovem estava encostada na parte da frente do coletivo quando caiu do veículo depois de uma forte arrancada. Em primeira instância, o magistrado considerou que o motorista não zelou pelo cuidado dos jovens que transportava e, por conta disso, o poder executivo municipal terá de se responsabilizar pela conduta imprudente do seu servidor.

A prefeitura apelou da decisão na segunda instância. Neste último julgamento, os advogados que defenderam o município tentaram alegar culpa exclusiva da vítima. “O município de Campo Verde alegou a culpa exclusiva da vítima no evento, haja vista que, por diversas oportunidades, interpelou a apelada para que deixasse o local, pois estava sentada no painel do ônibus encostada no para-brisa, e se sentasse em alguma das diversas poltronas vazias, porém não foi atendido”, relatou a desembargadora nos autos.

Porém a tese foi combatida pela a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, que é relatora do processo. Para a magistrada, “o motorista deixou de tomar as providências necessárias para colocar a adolescente em local seguro e, conforme o uníssono depoimento das testemunhas, continuou conduzindo o veículo, quando somente poderia prosseguir com a viagem quando todas as crianças e adolescentes estivessem assentadas em local apropriado”.

Para ela, o ente estatal assume a responsabilidade civil objetiva pelos atos praticados por seus agentes públicos. “A omissão do motorista colide com o dever do município, a quem compete, além de garantir a educação básica obrigatória e gratuita de crianças e adolescentes dos 4 aos 17 anos de idade (art. 208, I, da CF), aí incluída a disponibilização de transporte para o deslocamento dos estudantes até a escola (art. 208, VII, da CF), promover a segura e eficaz prestação do serviço de transporte escolar, a fim de evitar quaisquer danos aos alunos da rede pública de ensino”, comentou.

Desta forma, o ente público municipal não pode ser dispensado da responsabilidade pela reparação do dano moral pleiteado, “uma vez que restou devidamente comprovada a existência do dano ocasionado à apelada, pois evidente o abalo psíquico sofrido por ela, que suportou o sofrimento dos ferimentos ocasionados pelo acidente, porquanto fora lançada para fora do veículo em movimento, sofrendo lesões corporais, tendo, inclusive, deixado de comparecer às aulas por certo período”, ponderou a magistrada em seu voto.

Portanto, devido às peculiaridades do caso e “considerando os fatores retro expostos, entendo que o valor arbitrado na sentença para indenizar os danos morais de R$ 40 mil atende às funções reparatória e punitiva da condenação, sem implicar em enriquecimento indevido, motivo pelo qual deve ser mantido o valor fixado na sentença”, determinou a magistrada, que foi acompanhada por seus pares.

Redação

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