Adolescente que foi arremessada para fora do ônibus escolar em freada brusca será indenizada pelo município de Campo Verde (131 km ao sul de Cuiabá). A decisão foi publicada no dia 12, após julgamento pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que determinou que a prefeitura de Campo Verde indenize a adolescente que na época tinha 12 anos. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) decidiu que indenização será de R$ 40 mil. O julgamento aconteceu dia 09 deste mês no TJMT.
Segundo os autos, a jovem estava encostada na parte da frente do coletivo quando caiu do veículo depois de uma forte arrancada. Em primeira instância, o magistrado considerou que o motorista não zelou pelo cuidado dos jovens que transportava e, por conta disso, o poder executivo municipal terá de se responsabilizar pela conduta imprudente do seu servidor.
A prefeitura apelou da decisão na segunda instância. Neste último julgamento, os advogados que defenderam o município tentaram alegar culpa exclusiva da vítima. “O município de Campo Verde alegou a culpa exclusiva da vítima no evento, haja vista que, por diversas oportunidades, interpelou a apelada para que deixasse o local, pois estava sentada no painel do ônibus encostada no para-brisa, e se sentasse em alguma das diversas poltronas vazias, porém não foi atendido”, relatou a desembargadora nos autos.
Porém a tese foi combatida pela a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, que é relatora do processo. Para a magistrada, “o motorista deixou de tomar as providências necessárias para colocar a adolescente em local seguro e, conforme o uníssono depoimento das testemunhas, continuou conduzindo o veículo, quando somente poderia prosseguir com a viagem quando todas as crianças e adolescentes estivessem assentadas em local apropriado”.
Para ela, o ente estatal assume a responsabilidade civil objetiva pelos atos praticados por seus agentes públicos. “A omissão do motorista colide com o dever do município, a quem compete, além de garantir a educação básica obrigatória e gratuita de crianças e adolescentes dos 4 aos 17 anos de idade (art. 208, I, da CF), aí incluída a disponibilização de transporte para o deslocamento dos estudantes até a escola (art. 208, VII, da CF), promover a segura e eficaz prestação do serviço de transporte escolar, a fim de evitar quaisquer danos aos alunos da rede pública de ensino”, comentou.
Desta forma, o ente público municipal não pode ser dispensado da responsabilidade pela reparação do dano moral pleiteado, “uma vez que restou devidamente comprovada a existência do dano ocasionado à apelada, pois evidente o abalo psíquico sofrido por ela, que suportou o sofrimento dos ferimentos ocasionados pelo acidente, porquanto fora lançada para fora do veículo em movimento, sofrendo lesões corporais, tendo, inclusive, deixado de comparecer às aulas por certo período”, ponderou a magistrada em seu voto.
Portanto, devido às peculiaridades do caso e “considerando os fatores retro expostos, entendo que o valor arbitrado na sentença para indenizar os danos morais de R$ 40 mil atende às funções reparatória e punitiva da condenação, sem implicar em enriquecimento indevido, motivo pelo qual deve ser mantido o valor fixado na sentença”, determinou a magistrada, que foi acompanhada por seus pares.