Jurídico

TJMT atende recurso de viúva e Estado deverá pagar R$ 150 mil

Tribunal garante indenização à família de trabalhador morto após ser atropelado por viatura da polícia. O julgamento aconteceu no dia 09 de abril deste ano no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negou o seguimento de um apelo interposto pelo Estado e atendeu parcialmente aos recursos de indenização por danos materiais e morais de R$ 150 mil, além do pagamento de uma pensão, a uma viúva e seus três filhos, que perderam o progenitor em um acidente causado por uma viatura policial.

Por volta das 6h30 de 4 de fevereiro de 2007, o progenitor da família indenizada pedalava pela Estrada da Guarita em Várzea Grande. Ele morreu após ser atropelado por uma viatura da polícia militar que trafegava em alta velocidade. O ciclista veio a óbito no próprio local do acidente. Ele tinha uma esposa e três filhos, que entraram na Justiça para processar o Estado.

Em 21 de agosto de 2012, o juiz Onivaldo Budny, Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, concedeu em parte a ação da família da vítima. Assim, a magistrada determinou que o Estado indenizasse no valor de até 25 salários mínimos (R$ 23.850) para cada requerente em parcela única com valores corrigidos e acrescidos de juros “desde o evento danoso”, pague quatro pensões de até 50% do salário mínimo que o falecido recebia até que os filhos completem 25 anos e a viúva, 65. Além disso, ela condenou o Erário a pagar os honorários advocatícios de R$ 5 mil.

A viúva apelou da decisão da juíza. Eles pediram na segunda instância que fosse reformada a decisão para aumentar (1) em até dois terços a pensão, (2) o valor da condenação por danos morais e (3) estipular para que o pensionamento a viúva seja pago até os seus 75 anos.

Segundo os autos, os autores da ação “afirmam que o valor fixado no patamar de 25 (vinte e cinco) salários mínimos para cada um a título de danos morais não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, destoando do entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal”.

Além disso, eles asseveraram que o valor do pensionamento não é razoável, “já que impossibilita uma renda satisfatória para a família, alegando, ainda, que deve ser levado em conta o fato de que o falecido poderia arrumar um emprego melhor e, consequentemente, oferecer à família uma vida mais confortável economicamente”, de acordo com o processo.

O Estado de Mato Grosso também apelou da decisão. Ele pediu que os valores dos juros sobre o dano moral contasse a partir da decisão, e não sobre o dia do acidente fatal. Além disso, defendeu a necessidade de diminuição dos honorários advocatícios.

Além disso, requereu que fosse alterado o período de pagamento da pensão referente aos filhos da vítima. Eles embasaram seu pedido com base no segundo parágrafo do quinto artigo da Lei nº 3.373/58, que dispõe sobre o plano de assistência ao servidor público e a sua família. Esta legislatura diz que a pensão será dada em caráter temporário ao “o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez”.

PARECER DA PROCURADORIA
A Procuradoria-geral de Justiça foi intimada a emitir um parecer sobre a ação processual. Para a entidade, os apelos de ambos devem ser parcialmente concedidos.

Para o Estado, ela decidiu por rever a pensão mensal a viúva e seus filhos “para que seja fixada em 2/3 (dois terços) de um salário mínimo vigente e que, destes 2/3 (dois terços), metade caberá à viúva (50%) e a outra metade (50%) deverá ser dividida em partes iguais entre os filhos” do falecido.

Já para a viúva e seus filhos, a Procuradoria negou o pedido de aumento no valor da pensão. Mas atendeu ao pedido de que seja paga a pensão a esposa do falecido até que ela complete 75 anos, bem como manteve a decisão da juíza que fixou a pensão até que os filhos completem 25 anos de idade.

DECISÃO DO TRIBUNAL
 A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, relatora do caso, atendeu em partes tanto os pedidos da família quanto o do Estado.

Quanto a indenização por danos morais, a relatora atendeu ao apelo da mulher e seus filhos. Ela reconsiderou o valor do pagamento dado pelo juiz de Várzea Grande. De 25 salários mínimos, o Estado deverá receber R$ 150 mil divididos igualmente entre os quatro membros da família.

Sobre o pagamento da pensão a viúva, a desembargadora entendeu que "deve ser estendida até a data em que estabelecida como sendo a de expectativa de vida daquele que prestava o auxílio". Eles tinham pedido que a pensão deveria perdurar até quando a esposa da vítima completasse 75 anos, que é a expectativa atual de vida de um homem brasileiro, de acordo com o IBGE. Assim, a desembargadora também concedeu a esse pedido.

"Por efeito, o Apelo dos Autores merece parcial provimento, para majorar os danos morais para R$ 150.000 (cento e cinquenta mil reais), que deverá ser dividido entre os 4 (quatro) autores, familiares do falecido, bem como para determinar que, cessando o direito dos filhos com o implemento da idade (25 anos), a sua quota-parte deve ser acrescida à da companheira, até a cessação do direito desta, no prazo provável de sobrevida da vítima (75 anos). Os juros e a correção monetária no que tange ao pensionamento deverão ocorrer a partir do evento danoso", concluiu.

Em relação ao Estado, quase todos os seus pedidos foram negados pela desembargadora relatora. Ela entendeu que o pagamento a pensão dos filhos devam perdurar até os seus 25 anos, que os juros sob o dano moral devem ser contados a partir do dia do acidente e que o pagamento de R$ 5 mil em honorários advocatícios é proporcional.

O único pedido atendido foi em relação a diminuição do valor da pensão, que ficou em 2/3 do salário mínimo que o falecido recebia em vida e que serão divididos entre a mulher e seus três filhos.

Assim, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo modificou em unânime parte da sentença proferida em primeira instância. A Turma julgou parcialmente ambos o pedido do Estado e da viúva e seus filhos. A Câmara é composta pelos desembargadores Marcio Vidal, Maria Erotides e a Helena Maria Bezerra Ramos, que foi a relatora deste processo.

Redação

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