Jurídico

Estado é condenado a indenizar criança que ficou com paralisia

A mãe de um menor, hoje com sete anos, ganhou na Justiça uma ação movida contra o Poder Público, a título de indenização por danos morais. No processo, ela relata que a criança desenvolveu paralisia do lado esquerdo do corpo após tomar vacina na rede pública. Cabe recurso à decisão.

No entendimento da juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal de Cuiabá, responsável pela sentença, tanto a União, quanto o Estado e a Prefeitura de Cuiabá são responsáveis pelo medicamento e devem assumir os riscos pelas reações adversas. Já o Poder Público alega que não há comprovação de que a sequela teria sido causada pelo medicamento.

De acordo com a mãe, o caso aconteceu em janeiro de 2012, quando a criança tinha apenas seis meses de vida. Procedimento de praxe, a criança foi levada à um posto de saúde para receber três vacinas: hepatite B, uma contra poliomielite e a tetravalente. No entanto, no mesmo dia em que recebeu a medicação, o bebê já começou a apresentar reações, passando mal e, no dia seguinte, já sendo vítima de um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Após o caso, a criança ficou com o lado esquerdo do corpo paralisado.

Na decisão, a magistrada considerou que tanto a União, quanto o Estado e a Prefeitura de Cuiabá são os responsáveis legais pela qualidade, conservação e riscos da vacina aplicada, por serem os fornecedores da mesma. Por essa razão, foram sentenciados a indenizarem a criança em R$80 mil e arcarem com o tratamento, além do pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.

Incertezas

De acordo com a ação, uma perícia foi realizada e não apontou, com certeza, a relação entre a medicação e a doença. O fato foi utilizado como alegação pelo Poder Público, mas, para a juíza, a caracterização da culpa é irrelevante, uma vez que há “nexo de causalidade entre o fato e o dano”, e destacou que, ao ser o fornecedor do medicamento, o Estado assume o risco das reações adversas que podem ser desenvolvidas.

“Aliás, especialmente porque a vacinação representa tão grande benefício à coletividade (não-acometimento por doenças sérias e fatais, bem como redução de despesas médicas e hospitalares decorrentes da erradicação de doenças), justificando completamente a adoção desse tipo de plano de saúde pública de imunização, é que o Estado deve àqueles que, excepcionalmente, desenvolveram reações adversas graves à vacina, todo o apoio possível para atenuar-lhes o sofrimento”, escreveu a magistrada.

Além disso, a juíza destacou que, ainda que não houve a certeza, tão pouco houve afirmação que descarta a hipótese de relação entre a paralisia e as vacinas. Observou, ainda, que, para ser afastado da responsabilidade, cabe ao Estado demonstrar que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro.

"Como não houve, no caso, qualquer outro motivo que não a vacina a provocar o quadro clínico da criança, que culminou na sua moléstia de natureza permanente e irreversível com limitações neurológicas, motoras e comportamentais, deve o Estado ser responsabilizado por ter gerado a situação de risco que lhe deu causa. O dever de indenizar, portanto, está explícito”.

Diante dos entendimentos, a magistrada fixou valor de R$80 mil a serem recebidos pela autora da ação, a título de danos morais, quantia considerada “razoável para ressarcir e mitigar o dano suportado”. O Estado pode recorrer.

Redação

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