Uma auditória realizada pela Controladoria Geral (CGE) que questionava se repasses dos recursos arrecadados pelo Estado para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb) obedeceram às normas vigentes foi finalizado. O resultado dos trabalhos realizados apontaram falhas e quatro recomendações à Secretária de Fazenda (Sefaz).
O relatório apontou que houve diferenças entre os valores diferenças no repasse entre os valores devidos pelo Estado e os valores mensais efetivamente transferidos ao Banco do Brasil para serem posteriormente rateados entre o próprio Estado e os municípios, com as devidas compensações dentro do próprio mês ou em meses seguintes. Os demonstrativos de Receita Arrecadada comprovam toda evidência na diferença entre o valor devido e o que foi repassado.
A análise a CGE mostrou que, houve ausência de atuação dos membros do Conselho de Acompanhamento Social do FUNDEB, e que essas falhas poderiam ter evitado problemas nos repasses do recurso, conforme Lei Federal 11.494/2007, que categoriza que todos os valores deverão ser repassados automaticamente para contas únicas e especificas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios que estão vinculados.
Diante dos fatos, a CGE recomenda que a Sefaz, atuação dos membros do Conselho no Acompanhamento Social do FUNDEB no cumprimento das atribuições determinadas com base na Lei Federal 11.494/2007.
Outras medidas, é que o Estado, por meio da SEFAZ/MT, “firme convênio com o Banco do Brasil para que ocorra a retenção e transferência automática de 20% das receitas originárias de: ITCMD, ICMS, IPVA, Dívida Ativa e receitas acessórias de multas e juros desses tributos para formação do FUNDEB conforme determina o artigo 17 da Lei Federal 11.494/2007”. No cumprimento das medidas de transparência e pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita conforme determina o artigo 48-A, II da L.C. 101/2000, o Estado, por meio da SEFAZ/MT, firme convênio com o Banco do Brasil para que seja informada à Contabilidade Geral do Estado, através de arquivo eletrônico a ser integrado ao FIPLAN, todos os valores retidos das receitas do Estado e dos munícipios repassados para formação do FUNDEB conforme determina o artigo 17 da Lei Federal 11.494/2007; que seja informada à Contabilidade Geral do Estado, através de arquivo eletrônico a ser integrado ao FIPLAN, a distribuição (rateio) dos recursos do FUNDEB transferidos para o Estado e municípios com base no censo escolar definido pelo artigo 18 da Lei Federal 11.494/2007.
Outro ponto, é que a Contabilidade Geral do Estado crie contas contábeis no grupo contas de controle, com a finalidade de espelhar a movimentação da conta corrente mantida no Banco do Brasil para formação do FUNDEB conforme determina o artigo 16 da Lei Federal 11.494/2007, a fim de evidenciar todos os recursos recebidos e distribuídos a partir das informações recebidas de forma eletrônica.
Por fim, a CGE recomenda informações detalhadas, ou seja, disponibilização no portal transparência do Estado e no MIRA Cidadão, a partir das informações dos valores repassados pelo para cada município para a formação do Fundeb.