Jurídico

Hospital é condenado a indenizar paciente por falso diagnóstico de HIV

Receber um falso diagnóstico de HIV gera tanta angústia que deve ser reparado por indenização. Com este entendimento, a 2ª Vara Cível de Ceilândia (DF) condenou o Hospital São Francisco a indenizar uma mãe, seu marido e sua bebê recém-nascida.

A autora deu entrada no hospital para dar à luz sua filha, ocasião em que foi submetida a exames sanguíneos e diagnosticada como portadora do vírus HIV. Diante disso, mãe e filha foram privadas de convívio essencial, sendo-lhes ministrados os medicamentos AZT e Niverapina à menor, que, segundo a autora, teria provocado efeitos colaterais à criança. A paciente também teve as mamas enfaixadas, sendo orientada a não amamentar a recém-nascida.

Diante disso, a autora sustenta ter sofrido choque emocional, seguido de ofensas mútuas entre o casal, ante a recíproca acusação de infidelidade conjugal. Conta que seu marido chegou a pensar em suicídio, só tendo sido dissuadido da ideia pela sogra; e que ainda no hospital foi vítima de preconceito por parte dos agentes de saúde, que expuseram os fatos a outros pacientes e acompanhantes, sendo que após a realização do exame de contraprova concluiu-se pela inexistência da infecção viral.

O hospital confirmou que fez teste rápido que apontou a presença do HIV. Alega que o motivo de ter informado o resultado do teste rápido antes da contraprova e orientado a suspensão da amamentação seria “justo e cabível”, para proteger o bebê.

Para a Vara de Ceilândia, a mulher sequer se enquadrava nas condições estabelecidas para fazer teste de HIV. Além disso, ressaltou que quando o teste é positivo, é necessário muito cuidado nos procedimentos a serem tomados, o que não foi observado pelo hospital.

"Houve evidente falha no encaminhamento das recomendações do Ministério da Saúde para o diagnóstico soropositivo, e, por conseguinte, na própria prestação dos serviços", ressalta a decisão.

Diante disso, o magistrado condenou o Hospital São Francisco — Serviços Hospitalares Yuge a pagar aos autores a quantia de R$ 40 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos, sendo R$ 15 mil para a mãe, R$ 15 mil para o marido e R$ 10 mil para a menor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. 

Redação

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