Uma companhia aérea foi condenada por impedir o embarque de uma menor para o exterior acompanhada do tio e da avó. No passaporte da menina havia uma autorização dos pais para que ela viajasse desacompanhada ou apenas com um dos genitores.
Desde novembro de 2014, é permitido que passaportes sejam confeccionados com a autorização impressa na página de identificação do documento. Até então, menores precisavam de permissão reconhecida em cartório para saírem do Brasil.
Apesar do documento, a jovem foi impedida de embarcar com os familiares sob a alegação de ausência de autorização judicial para viagem, pois estava desacompanhada dos pais. Diante do ocorrido, o tio e a avó ingressaram com ação pedindo indenização pelos danos morais e materiais.
Como não compareceu à sessão conciliatória, a empresa foi julgada a revelia, que tem como um dos efeitos a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Ao julgar o caso, a juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a empresa a pagar R$ 725 de dano material, além de R$ 3 mil para cada autor pelos danos morais.
A juíza lembrou que o artigo 13, da Resolução 131/2011, do CNJ permite que a autorização seja impressa no passaporte, como no caso da menor. Assim, a autorização judicial não podia ser exigida pela companhia aérea.
Desse modo, a juíza concluiu que "o defeito do serviço aéreo prestado extrapolou o limite do razoável, pois a conduta da ré foi abusiva e não observou a legislação aplicável, atingindo a integridade moral dos autores, passível de indenização".
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.