De acordo com o ministro do STF Gilmar Mendes, a condução coercitiva fere o direito da pessoa de não se autoincriminar; "A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal", escreveu Gilmar, em uma decisão liminar sobre duas ações das quais é relator e que questionavam a condução coercitiva; uma delas foi proposta pelo PT; ainda cabe recurso; a ação vem sendo usada como um dos principais meios de pressão na Operação Lava Jato.
O Ministro Gilmar Mendes afirmou que sua decisão ‘não tem o condão de desconstituir interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato’.
O pedido do PT foi protocolado no Supremo Tribunal Federal no dia 10 de abril de 2016, quando Dilma Rousseff ocupava a Presidência. O partido pedia para ‘declarar a inconstitucionalidade do uso da condução coercitiva como medida cautelar autônoma com a finalidade de obtenção de depoimentos de suspeitos, indiciados ou acusados em qualquer investigação de natureza criminal’. Já a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu ‘a impossibilidade de condução coercitiva na fase investigativa’.
“Ante o exposto, defiro a medida liminar, para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”, anotou o magistrado.