Jurídico

Banco no RS terá de pagar R$ 20 milhões por demissões discriminatórias

A demissão de dois funcionários rendeu a um banco condenação de R$ 20 milhões a título de reparação por danos morais coletivos. A dispensa se deu em retaliação à ação reclamatória ajuizada pelo pai deles, ex-funcionário da instituição bancária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou discriminatórias as demissões, caracterizando o dano à coletividade, já que objetivavam inibir a proposição de ações na Justiça do Trabalho — o que fere garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário. O valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O acórdão confirma sentença da juíza Adriana Ledur, da 20ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. Os desembargadores, entretanto, diminuíram o valor da indenização, arbitrado na primeira instância em quantia equivalente a 1% do lucro líquido obtido pelo banco entre 2008 e 2012. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o processo, o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul recebeu denúncia quanto às dispensas dos trabalhadores e instaurou inquérito para apurar a motivação do empregador. Durante o procedimento, o MPT verificou que as demissões ocorreram em setembro de 2011, sendo que o pai deles havia ajuizado ação trabalhista contra o banco em agosto daquele ano. As rescisões ocorreram, inclusive, no dia do aniversário do ex-empregado, que foi desligado cerca de um ano antes, em 2010.

Conforme as conclusões do MPT, o banco despediu os empregados para que servissem de exemplo a quem quisesse ajuizar ações trabalhistas contra a empresa.

Diante disso, o Ministério Público, por meio do procurador do Trabalho Ivo Eugênio Marques, ajuizou ação civil pública para obrigar o banco a deixar de despedir ou adotar qualquer tipo de represália a empregados e seus familiares que movam ou tenham intenção de mover ações trabalhistas contra a empresa.

O MPT também solicitou aplicação de multa no valor de R$ 50 mil a cada episódio de descumprimento, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos. A empresa argumentou que as dispensas foram casos isolados e que não acarretariam em danos à coletividade de empregados do banco, sendo descabida, portanto, a indenização por danos coletivos.

Repercussão

Ao analisar o pleito em primeira instância, a juíza Adriana Ledur considerou procedentes as alegações do MPT. Conforme a magistrada, depoimentos obtidos durante o inquérito civil e confirmados posteriormente na ação trabalhista comprovaram que a motivação do banco foi inibir o direito de ação, presente na Constituição.

Como explicou a julgadora, os demais empregados da instituição financeira, ao saberem das dispensas motivadas pela ação trabalhista ajuizada pelo pai, sentiriam-se inibidos em recorrer ao Poder Judiciário em caso de violação dos seus direitos, por medo de também perderem o emprego.

"A penalidade aplicada interfere na atuação dos trabalhadores do Banco, já que os orienta sobre as consequências negativas a que estão sujeitos acaso decidam procurar o Judiciário e exercer seu direito constitucional de ação", afirmou a juíza. Portanto, no entendimento da julgadora, o dano coletivo estava caracterizado. Descontente com o teor da sentença, o banco recorreu ao TRT-4.

No entendimento do relator do recurso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, o dano moral coletivo pode ter origem em apenas um fato, desde que tenha repercussão em uma determinada comunidade. Nesse sentido, o magistrado fez referência a acórdão do Tribunal Superior do Trabalho em que se considera que a análise de um indivíduo deve ser feita na perspectiva de sua inserção em determinado grupo social.

"Isso quer dizer que o reconhecimento do direito coletivo também se relaciona a vítimas singulares e identificáveis, desde que a lesão sofrida tenha repercussão difusa e não meramente individual, a justificar a tutela pelo ordenamento jurídico", afirmou.

Segundo o relator, a política adotada pelo banco gera sentimento de temor, humilhação, impotência e apreensão, tanto em funcionários como em ex-funcionários que precisam ingressar com reclamatórias trabalhistas.

''O agir do réu igualmente repercute no sentimento de justiça no âmago da sociedade, violando valores sociais como a ética, a igualdade e a equidade, porquanto insinuam à comunidade o que pode acontecer com quem quer que ouse contrariar os interesses da instituição, ainda que por meios legítimos, como o acesso ao Poder Judiciário."

Abrangência nacional

No processo, o réu argumentou que os efeitos da decisão deveriam ser restritos ao estado do Rio Grande do Sul, onde ocorreram os fatos geradores do dano. Entretanto, segundo o desembargador André Reverbel Fernandes, é inviável essa limitação, já que o banco possui agências e unidades administrativas em todo o território nacional,  utilizando as mesmas diretrizes de organização do trabalho em todas elas.

Por outro lado, como explicou o relator, a própria natureza da ação civil pública, de coibir um dano causado a uma comunidade, não admitiria essa restrição, já que os efeitos desse tipo de ação são gerais e se estendem a todos os atingidos. Portanto, a proibição de adotar conduta de represália a empregados ou familiares de empregados que acionarem o Poder Judiciário contra o banco tem validade para todo o território brasileiro.

Ações individuais

Os dois bancários demitidos também ajuizaram ações individuais na Justiça do Trabalho, pleiteando a reintegração no serviço, salários e outras verbas a que tinham direito enquanto estiveram fora do emprego, além de indenização por danos morais. Ambos obtiveram a reintegração solicitada.

Quanto às indenizações, um dos reclamantes obteve o montante de R$ 200 mil como reparação, e outro, o valor equivalente a 150 remunerações. Os dois processos já transitaram em julgado em relação ao mérito e estão em fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Redação

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