O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou improcedente representação externa movida pela empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI – ME quanto ao edital do Pregão Eletrônico 03/2017, da Prefeitura Municipal de Cuiabá (Secretaria Municipal de Gestão). A empresa questionou a condição para classificação das propostas das licitantes quanto à especificação de uma taxa de administração não inferior a 0%, o que, segundo a representante, impediria a Administração Pública de alcançar a melhor proposta. O processo licitatório teve por objeto a contratação de serviços de gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis (gasolina comum, etanol comum, óleo diesel comum e óleo S-10) para cobertura da demanda da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Durante a explanação de seu voto, a conselheira interina Jaqueline Jacobsen mencionou que os responsáveis apresentaram defesa conjunta, esclarecendo que teria ocorrido um equívoco na interpretação dada aos termos editalícios, no que se refere à desclassificação das propostas com taxa de administração inferior a 0%, “visto que, conforme exposto no Termo de Referência do referido pregão, o valor ofertado pelas licitantes deveria se restringir ao percentual do custo do contrato já firmado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá para aquisição de combustível”, explicou.
Foi esclarecido ainda que, embora o processo licitatório estivesse suspenso, a Administração Pública teria se utilizado das melhores intenções para alcançar o efetivo gerenciamento do controle de aquisição de combustíveis, com a realização do Pregão Eletrônico 03/2017, o qual fora processado de acordo com os princípios constitucionais e com o respaldo da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá.
“Outro aspecto importante, que consubstancia minha conclusão, está na forma escolhida pelos defendentes para composição do cômputo da Taxa de Administração, que englobou, nesse custo, todos os valores circunscritos aos serviços demandados, dentre os quais, merece citar, as despesas com mão de obra, tributos, encargos sociais e insumos. Por esses motivos, é evidente que a aceitação de propostas com Taxa de Administração inferior a 0% ensejará, por consequência lógica e provável, no pedido de reajuste do contrato (aditivo contratual) decorrente da necessidade previsível de se reequilibrar a equação econômico-financeira para licitante, tornando, possivelmente, mais onerosa à contratação daqueles serviços”, concluiu a relatora.