Jurídico

Criminoso detido com drogas é condenado por subornar policiais

Um criminoso já condenado pela prática de furto recebeu uma segunda condenação por tentar subornar policiais que o prenderam durante após uma revista pessoal. A sentença proferida pela juíza Selma Arruda, da Vara Contra o Crime Organizado, determinou dois anos e nove meses de prisão, mais 40 dias-multa.  A decisão é da última quarta-feira (18).

O caso aconteceu no mês de julho de 2016. Jefferson Cristiano Pacífico foi abordado após passar pela Polícia Militar em uma moto que não possuía o “silencioso do escapamento”, na região do bairro Dom Aquino, em Cuiabá.

Com o suspeito foram encontradas duas trouxinhas de maconha e cocaína, dentro do bolso da jaqueta que utilizava e do tênis. Por conta do flagrante, os policiais informaram que ele seria encaminhado as autoridades para que fossem tomadas as devidas providências.

Dentro da viatura, enquanto seguiam para a delegacia, Jefferson ofereceu aos dois militares a quantia de R$ 400 para ser dividido entre eles para que não fosse indiciado pelo crime de posse ilegal de entorpecente. Ele estava em posse de R$ 700 no total. Os policiais, então deram voz de prisão ao acusado.

Na delegacia, Jefferson admitiu estar com as duas porções de drogas, que seriam para uso pessoal, no entanto negou ter oferecido propina aos policiais. Ao delegado ele disse que o dinheiro tinha sido doado pela sua tia.

Ao apreenderem a moto que o suspeito usava, foi identificado que o veículo possuía registro de furto, com os documentos atrasados.

Dois dias antes de ser preso, Jefferson havia ganhando o benefício da liberdade provisória por conta de uma condenação por furto. Além dessa ação penal, o criminoso responde por outros quatro processos que estão em andamento, sendo três por receptação e um por porte ilegal de arma de fogo.

A magistrada ressaltou a que a materialidade do crime ficou comprovada devido a prisão em flagrante, as provas contidas nos autos, o depoimento dos policiais e testemunhas e por fim com a confissão do réu. Selma Arruda determinou a condenação de Jefferson por corrupção ativa.

“Tenho, assim, no tocante à aferição do acervo probatório, a partir do cotejo das situações juridicamente relevantes e plausíveis, que a responsabilização criminal do réu apresenta-se justificada racionalmente, dado que a acusação, no curso da instrução criminal, mostrou-se compatível, explicável em sua totalidade, harmonicamente concatenada e sem desmotivações de qualquer ordem. Merece, portanto, a condenação. A ação do acusado corresponde ao tipo penal do artigo 333 do Código Penal”, pontuou a juíza ao condenar Jefferson.

O réu poderá recorrer em liberdade.

Redação

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