O maior movimento, da maioria dos bares e restaurantes é nas sextas-feira e sábados. Para ter um bom atendimento nos finais de semana, a casa deve ter, por exemplo, mais garçons trabalhando nesses dias, quando comparado aos demais dias da semana.
E os buffets? As empresas desse segmento podem ter em uma determinada semana eventos para 300 pessoas, mas em outra semana uma festa de formatura para 1.500 convidados.
Portanto a necessidade de contratação de garçons, metres, cozinheiros, etc, é instável, imprevisível, sazonal.
E hoje quais são as opções que o empregador possui?
A mais comum, é contratar "garçons extras" para os finais de semana, sem vínculo empregatício, o que não traz segurança jurídica para o empregador, porque na prática, por vezes, a subordinação e a habitualidade desta contratação aliada a outros fatores pode caracterizar o vínculo empregatício, o que tem gerado muitas demandas na Justiça do Trabalho.
Assim o contrato de trabalho intermitente pode atender às necessidades das empresas e também à dos empregados que preferem trabalhar de forma livre, como é o caso de garçons, escolhendo em qual evento ou casa irão trabalhar, e quando irão trabalhar.
Por outro lado, existe um grande número de trabalhadores que querem fazer " um bico" nos finais de semana.
Seguem aqui as regras básicas da contratação do trabalho intermitente.
– o contrato deve ser escrito, e conter o valor da hora trabalhada anotado na CTPS.
– o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ser chamado
– a convocação deve ser feita com três dias de antecedência, e pode ser para três horas, uma semana, um mês, não importa. Será como foi combinado.
– a convocação pode ser por telefone, WhatsApp, e-mails, etc
– o empregado tem 1 dia para aceitar ou recusar a oferta.
– uma vez aceita a oferta a parte que descumprir tem que pagar multa de 50% da remuneração à outra parte
– desde que atenda a jornada constitucional, de 8h diárias + 2h extras; até 44h semanais, não existe limite mínimo de horas a serem trabalhadas.
– terminado o serviço, o trabalhador recebe imediatamente o valor das horas trabalhadas, 13o e férias proporcionais, acrescida de 1/3, DSR; o FGTS é depositado na conta vinculada do empregado
– o empregado pode ter vários contratos de trabalho intermitente anotados na sua CTPS.
Essa novidade está longe de ser unanimidade e tem sido criticada por aqueles que entendem que esse modelo é uma forma de legalizar o trabalho precário.
Cláudia Aquino de Oliveira, advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho, sócia-proprietária da Aquino Advocacia Sociedade de Advogados Ex-Vice-Presidente da OAB-MT.