A Associação Mato-grossense de Magistrados – AMAM, emitiu nota manifestando apoio ao juiz da Comarca de Nova Canaã do Norte (680 km de Cuiabá/MT), Fernando Kendi Ishikawa, em decorrência das alegações de que ele teria cometido uma falha ao pedir a prisão em flagrante do secretário de Estado de Saúde, Luiz Soares, por não cumprir ordem judicial.
Luiz Soares foi preso na manhã desta sexta-feira (22) e liberado por volta das 15h após o desembargador Paulo Cunha emitir um alvará de soltura. A prisão foi decretada porque a SES não forneceu um medicamento fabricado a base de cannabis sativa no valor de R$ 463 a uma criança.
“No ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao Poder Executivo a administração, a governança e a gestão dos recursos públicos, a fim de concretizar políticas públicas por ele eleitas, tendo em vista os direitos e garantias dos cidadãos previstas na Constituição da República Federativa de 1988, na Constituição do Estado de Mato Grosso e nas leis infraconstitucionais”, diz trecho da nota da Amam, presidida pelo juiz José Arimatéia Neves da Costa.
Dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, cita a AMAM, está o direito à saúde, destacando que a Constituição Brasileira estabelece ser “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A Amam ressalta, nesse sentido, a judicialização da saúde e que leva muitos magistrados a tomar atitudes extremas para a garantia da vida dos cidadãos que dependem do SUS.
“Em verdade, em verdade, para sermos compreendidos na essência das nossas agruras de julgador nessa seara da judicialização da saúde, para sermos compreendidos quando somos obrigados a adotar medidas duras e antipáticas para fazer cumprir a Constituição e as Leis, somente se aquele que opina sobre nossa decisão tiver direta ou indiretamente vivido as mesmas emoções de quem pede/implora pela vida num processo judicial ou de quem decide nesse processo!”.
Confira a nota na íntegra:
A Associação Mato-grossense de Magistrados – AMAM, entidade que congrega os Magistrados do Estado de Mato Grosso, em esclarecimento às informações veiculadas pela imprensa acerca da prisão do Secretário de Estado da Saúde, manifesta seu integral e irrestrito apoio ao MM.
Juiz de Direito da Comarca de Nova Canaã do Norte (MT). No ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao Poder Executivo a administração, a governança e a gestão dos recursos públicos, a fim de concretizar políticas públicas por ele eleitas, tendo em vista os direitos e garantias dos cidadãos previstas na Constituição da República Federativa de 1988, na Constituição do Estado de Mato Grosso e nas leis infraconstitucionais. Dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão está o direito à saúde, em que a referida Carta Política, em seu art. 196, assevera ser “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, cabe ao Estado, por meio do Poder Executivo, o compromisso de assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. E isto, sabe-se, depende de uma cadeia multifacetária de atores públicos e privados que exercem variadas atribuições no ambiente econômico, político e social, de modo a gerir de forma racional, equilibrada e eficiente os recursos públicos destinados para tanto, que obviamente são limitados.
Porém, quando este direito à saúde não é respeitado pelo próprio Estado, o cidadão não pode ficar desassistido, pois é ele detentor de uma gama de direitos e garantias asseguradas pelo complexo normativo vigente.
Registre-se que num Estado Democrático de Direito não existe poder absoluto e quando um deles exacerba de suas atribuições ou é omisso, a ponto de violar direitos de outrem, cabe ao cidadão ou ente competente buscar a respectiva tutela perante o Poder Judiciário, a fim de se fazer respeitadas as leis editadas pelo Poder Legislativo.
Com efeito, a judicialização da saúde é questão tormentosa, pois que frustra qualquer política pública planejada, articulada e programada na área da saúde.
Porém, tal argumento não pode servir de subterfúgio para o descumprimento de decisões judiciais que, ao se deparar com a notória inexistência ou ineficiência de políticas públicas de saúde, principalmente nos rincões afastados do interior do Estado, determina o simples cumprimento do dever constitucional por parte dogestor público.
Nenhum Magistrado deste Estado se sente confortável ao lidar com a anomalia denominada “judicialização da saúde”! Não é fácil decidir um processo tendo na sala de espera um cidadão cujo filho, pai ou mãe está em condição de saúde emergencial ou às portas da morte, vindo depositar nas mãos do Magistrado seu desespero e suas últimas esperanças! Somente quem já viveu situações desse jaez sabe as dores n’alma que ela provoca!
Em verdade, em verdade, para sermos compreendidos na essência das nossas agruras de julgador nessa seara da “judicialização da saúde”, para sermos compreendidos quando somos obrigados a adotar medidas duras e antipáticas para fazer cumprir a Constituição e as Leis, somente se aquele que opina sobre nossa decisão tiver direta ou indiretamente vivido as mesmas emoções de quem pede/implora pela vida num processo judicial ou de quem decide nesse processo!