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TJ nega pedido de indenização a esposa de homem que cometeu suicídio

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou parcialmente um recurso impetrado contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. e concedeu a mulher de um homem que cometeu suicídio o pagamento do montante de reserva técnica, valor este a ser apurado em liquidação de sentença.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça (STJ), suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato não enseja pagamento de indenização, a partir da data da contratação do pacote, independente de haver ou não premeditação (que é quando a pessoa planeja com antecedência) na execução do ato, conforme expressa no parágrafo único do artigo 797 do Código Civil (CC).
Segundo o STJ, os fatos expostos foram julgados improcedentes pelos magistrados, de modo que a esposa da vítima foi condenada ainda ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 
A mulher havia entrado com recurso alegando que seu esposo teve a cobertura do seguro de vida negado, concedendo a ela direito de exigir indenização. 
Contudo, segundo o relator, Dirceu dos Santos, considerando que o segurado faleceu antes do lapso temporal previsto em contrato, tal situação torna justa a recusa da seguradora ao pedido de pagamento do benefício.
Em seu voto, o magistrado enfatizou os artigos já citados que exclui expressamente o risco da seguradora para suicídios ocorridos nos dois primeiros anos da contratação.  “No caso, a contratação pelo de cujus se deu em 01.02.2013 e o óbito em 18.08.2014, menos de dois anos previsto na lei de regência. Verificado, pois, que o suicídio do esposo da autora ocorreu dentro do período de carência legal, não há que se falar em obrigação de pagamento da indenização contratada na apólice, independentemente de ter havido ou não premeditação na execução do ato”.
 

Redação

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