Independente de causar confusão, o uso particular indevido de marcas, logotipos, siglas ou símbolos que identificam órgãos da administração pública é crime de falsificação de sinal público, tipificado no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal. A publicidade do sinal inscrito no tipo penal não afasta a constatação de dolo, uma vez que a exposição ou circulação de sinal ou de selo são inerentes ao objeto material.
O fundamento levou a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar, na íntegra, sentença que condenou a 2 anos de prisão o dono de uma assessoria contábil, por utilizar o símbolo da Receita Federal na fachada do prédio e no seu material de divulgação (cartazes, calendários e cartões de visita). Na dosimetria, a pena foi substituída por medidas restritivas de direito, como prestação de serviços à comunidade, pagamento de três salários-mínimos e multa.
O empresário, que vive e trabalha em Araucária (PR), se defendeu da acusação feita pelo Ministério Público Federal. Na contestação, pediu o reconhecimento de atipicidade da conduta ou a aplicação do princípio da insignificância, por considerar a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma contida no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal. Destacou a ausência de dolo, afirmando que a utilização do logotipo da Receita se deu de forma pública, pois em nenhum momento tentou ocultar a sua prática diante das autoridades e dos órgãos de fiscalização. Por fim, alegou “erro de proibição”, por acreditar que não estava incorrendo em prática ilícita.
Condenação
A juíza substituta Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba, disse que a conduta descrita é indevida pois é lesiva à fé pública. Ou seja, para a juíza, a intenção era que as pessoas, ao se depararem com o símbolo oficial da Receita Federal na fachada, acreditassem se tratar de estabelecimento oficial ou de profissional credenciado
Na sua percepção, trata-se de crime comum, formal (que não exige “resultado naturalístico”) e praticado de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio). Assim, ainda que o acusado não seja integrante da Administração Pública e não tenha obtido qualquer vantagem ou causado prejuízo efetivo a terceiros, a mera utilização indevida do símbolo já caracteriza o delito.
“Muito embora as testemunhas tenham sido unânimes em afirmar que o fato de o escritório de contabilidade do acusado utilizar o símbolo da Receita Federal não os levou a acreditar que naquele local funcionava uma unidade do referido órgão, a utilização indevida do símbolo efetivamente ocorreu, o que por si só, já caracteriza a prática da conduta de fazer uso indevido de símbolo identificador de órgão da Administração Pública”, repisou a julgadora.
Por último, a juíza rebateu a alegação de “erro de proibição”, quando o agente supõe permitida uma conduta proibida. “A alegação de desconhecimento da lei por pessoas de pouca instrução, sobre matérias não afetas às suas atividades comuns, é plausível. No entanto, quando tal alegação procede de um profissional de nível superior, formado em Contabilidade, com vários anos de experiência e cujos serviços eram afetos à Receita Federal, não há como acolhê-la.”