A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que havia negado indenização a um juiz de futebol xingado de “nego macaco” e “muçum do banhado” em uma partida de futebol amador no interior gaúcho.
Para o colegiado, ficou caracterizada a injúria racial, e o torcedor condenado deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Os desembargadores entenderam, de forma unânime, que os xingamentos tiveram cunho racial e causaram sofrimento no autor, interferindo no seu comportamento psicológico e na sua dignidade.
No primeiro grau, o juiz Gérson Martins, da 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, negou o pedido de reparação, por entender que as declarações das testemunhas (os assistentes da arbitragem) eram frágeis e estavam comprometidas.
Para o juiz, a arbitragem foi “criticada” em um partida em que os torcedores estavam os “ânimos aflorados”. Além disso, afirmou, não houve referência aos xingamentos nos testemunhos indicados pelo réu e na súmula da partida.
A relatora, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, salientou que embora os xingamentos não tenham sido citados na súmula ou pelas testemunhas indicadas pelo torcedor, elas foram registradas em Boletim de Ocorrência.
Para a ela, as expressões injuriosas ofenderam a dignidade do autor, não podendo, tais agressões, representar “mero dissabor” a que todos estão sujeitos numa partida de futebol. Com isso, ficou demonstrado o dano sofrido pelo autor, que decorre do próprio fato em si, e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do réu, revestida de dolo, o que conduz à procedência da ação indenizatória.
“De outra banda, conforme já decidiu este Tribunal, o fato de alguém ser chamado de negro, quando, de fato, tem origem afrodescendente, por si só, não gera danos morais. O que gera o dever de indenizar é a expressão utilizada de forma pejorativa, humilhante, como ocorreu, no caso, onde o autor fora chamado de ‘nego macaco’ e ‘muçum do banhado’, em desvalia à raça negra”, escreveu no acórdão.
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