Embora telefones celulares sejam instrumentos relevantes para atividades do advogado, juízes podem proibir seu uso durante audiência para o bom andamento dos trabalhos. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesta quarta-feira (16/8), ao rejeitar pedido para derrubar proibição desses aparelhos em audiências ligadas à operação “lava jato”.
Em maio, o juiz federal Sergio Moro vetou a entrada de celulares em depoimento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A justificativa, segundo ele, foi que “houve experiência negativa anterior em outra ação penal”.
Ele não citou qual foi o problema, mas havia reclamado em fevereiro de advogados que gravaram audiência sem autorização do juízo.
A defesa do presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, questionou o ato no TRF-4. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou no processo como interessado.
Para o criminalista Fernando Fernandes, advogado de Okamotto, a medida atentou contra o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais e violou o direito à comunicação dos advogados.
“O advogado não pode ser mantido incomunicável durante o seu trabalho por determinação do juízo que preside audiência da qual o profissional participará em defesa de seu cliente”, escreveu ele, ao tentar impedir que a medida voltasse a ser tomada no futuro.
Fernandes diz que aparelhos eletrônicos são hoje necessários para facilitar tarefas dos profissionais do Direito, pois permitem “a rápida consulta a legislações, dados do processo, bem como a peças e argumentos de defesa preparados pelo próprio profissional”.
Já os desembargadores federais Leandro Paulsen e Victor Luis dos Santos Laus entenderam que a decisão assinada por Moro não tinha caráter normativo, mas sim pontual e aplicada ao caso concreto. Não foram divulgados o voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, nem o acórdão.
Fernando Fernandes também foi ao Supremo Tribunal Federal contra a proibição dos celulares. Mas o relator do caso, ministro Edson Fachin, rejeitou o pedido antes mesmo de analisar o mérito, por considerar que a defesa citou precedentes da corte que tratavam de outros assuntos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.