O processo seletivo simplificado nº 002/2015, promovido pela Prefeitura de Bom Jesus do Araguaia, foi declarado ilegal pela unanimidade dos membros da 2ª Câmara de Julgamentos do Tribunal de Contas de Mato Grosso. A decisão foi emitida durante sessão ordinária realizada na quarta-feira (05.07), em que foi julgado o processo nº 5.254-0/2016, relatado pelo conselheiro interino Luiz Carlos Pereira.
O processo trata de uma Representação de Natureza Interna com pedido de medida cautelar, proposta pelo Ministério Público de Contas, a partir de denúncia em desfavor do prefeito de Bom Jesus do Araguaia, Joel Ferreira, e do presidente da Câmara, vereador Ronaldo Rosa de Oliveira, por suposta prática de nepotismo, decorrente de contratações realizadas por meio do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2015.
Conforme a denúncia, o processo seletivo estaria contaminado por nulidade em função dos vínculos de parentesco e administrativos entre os servidores Luana Jessica Mota, esposa do advogado que participou da Comissão Organizadora, Cristiano de Almeida Costa; Agnaldo Ferreira Pedro, esposo da secretária de Meio Ambiente, Maria Izabel de Meneses; Sandra Menezes de Sousa Ferreira, filha da secretária de Meio Ambiente e cunhada do prefeito; Mauro Camelo de Oliveira, irmão do presidente da Comissão Organizadora, Mardem Camelo de Oliveira; e Solimar Pereira Luz, cunhada do presidente da Comissão Organizadora.
Diante dos fatos, o relator acolheu parecer do MPC no sentido de ilegalidade do processo seletivo com a pronúncia de sua nulidade parcial. No voto, o relator consignou ainda a aplicação de multa de individual, no valor de 06 UPFs/MT, à Mardem Camelo de Oliveira, membro da comissão do processo seletivo e ao seu auxiliar, Cristiano Almeida Costa.
Determinou ainda à atual gestão que proceda à rescisão dos contratos temporários com Mauro Camelo de Oliveira, Solimar Pereira Luz e Luana Jessica Mota, por violação aos princípios da impessoalidade e da igualdade, recomendando ainda que nos próximos processos seletivos simplificados e concursos públicos que eventualmente venha a realizar, abstenha-se de nomear ou mesmo manter como membro da comissão, servidor que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de candidato inscrito no certame.