O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) aprovou uma importante mudança no prazo que deve ser observado pelos gestores que pretendem instituir ou aumentar impostos. Agora é obrigatória a espera de 90 dias para que a instituição ou majoração de tributos tenha validade.
Na prática significa que, além da observância ao princípio da anterioridade anual, fica vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que o instituiu.
O objetivo principal dessa limitação é coibir a criação de tributos "ao apagar das luzes do exercício fiscal", ou seja, nos últimos dias do ano, e que poderiam entrar em vigor a partir do primeiro dia do ano seguinte, "sendo também conhecido como princípio da não surpresa ao contribuinte, sob pena do ato qualificar-se pela inconstitucionalidade", expõe em seu voto o relator do Processo nº 206989/2016, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto.
A proposta de Reexame de Tese Prejulgada (Processo nº 206989/2016) foi apresentada pela Comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência, visando alterar a Ementa do Acórdão nº 1.003/2007 do TCE-MT, que não previa a anterioridade nonagesimal. A Ementa com as modificações aprovadas pelo Pleno será publicada nos próximos dias no Diário oficial de Contas.
O princípio da anterioridade anual impõe aos entes tributantes (União, Estados, DF e Municípios) uma proibição de cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei instituidora ou majoradora desses, enquanto que a anterioridade nonagesimal fixa um prazo mínimo para que a cobrança desse tributo novo ou majorado possa ocorrer, ou seja, apenas depois de decorridos 90 dias da data de publicação dessa lei é que o tributo poderá ser cobrado do contribuinte.
"Vale ainda destacar que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal não têm caráter absoluto, ou seja, a aplicação desses princípios comporta algumas exceções, sendo que nesses casos, a lei que cria ou majora o tributo terá eficácia imediata", ressaltou o relator.