Fotos: Graci Ourives de Miranda
“Os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.” (Constituição Federal, 1988, Cap. III, Art. 25). Recorro ao ético político dos anos 1960/70/80, doutor Vicente Bezerra Neto, como exemplo de caráter. Desde os anos 1980 o promotor Bezerra já denunciava o avanço da corrupção no Estado, em seu depoimento de 5/11/82, na obra “Homens de Mato Grosso”. In: Miranda (2014).
“Se você olhar a história dos políticos de Mato Grosso de dez, quinze anos atrás, eram pobres, verdadeiros mendigos. Não tinham nem profissão. Só viviam de política. Eu falo isto como advogado e outros médicos, da advocacia. Mas todos só viviam do governo, do emprego público, dos cofres públicos. E tem homens ricos aí, donos de jornais, de estação de rádio, sujeitos que não tinham nada. Eram mais pobres do que eu.” (Vicente Bezerra Neto, 1982).
Palavras do jurista: defensor público e promotor de justiça e também ex-senador, ex-deputado federal, ex-deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso-ALMT, doutor Vicente Bezerra Neto,
A Assembleia Legislativa mato-grossense existe desde 1837. Atualmente, está situado na Avenida André Maggi, nº 6/Centro Político e Administrativo-Cuiabá-MT.
“O número de deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.” Art.27, e ainda no mesmo artigo §1º. “Será de quatro anos o mandato dos deputados estaduais, (…)” Constituição Federal. Será que todos fazem uso das suas chancelas, fomentando bem-estar para a coletividade?
Os gestores do Estado são detentores e imbuídos de poder para fomentar ações de políticas públicas. Eleitos representantes do povo, no exercício do poder, passam a criar as leis e efetivá-las.
É importante notar que no Decreto Legislativo Nº 42, de 16 de abril de 2015, e publicado no D.O de 17/04/2015, Art.1º ficou estabelecido o valor de R$ 65.000. O mesmo decreto “Institui verba indenizatória aos membros dos órgãos do Poder Legislativo.” E recebem o salário de R$ 25.300.
É relevante questionar: para quem as leis são aprimoradas e para qual grupo social são fomentadas e estabelecidas suas práticas? O Decreto Legislativo Nº 47, de 22/12/2015, aditou o dispositivo do nº 42.
Vamos estabelecer um olhar de leitor/eleitor que imagina o coletivo. No Centro Histórico está sendo colocado em prática o: “É dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura (…) bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligência discriminação, exploração, violação e maus-tratos” (Constituição-MT, Emenda Constitucional, Capítulo II – Direitos e deveres Sociais Art.13.)?
Tanto a Constituição Federal quanto a do Estado está sendo entendida somente no âmbito dos interesses da sociedade? E a coletividade e os empresários que geram emprego e renda, pagando seus impostos, promovem o bem-estar e são geradores de divisas para o país? Os legisladores estão preocupados com TODOS? Convidamos o leitor/eleitor para refletir sobre o assunto.
Vamos refrescar a memória? Repensemos os municípios: estes estão sendo fiscalizados? Na justa medida ou medianamente? Com tantas casas de apoio proliferando nos bairros da Capital, haja vista o Projeto de Lei nº 177/2017, Protocolo nº 1535/2017, Processo nº338/2017, em que o deputado Guilherme Maluf, tendo como coautor o deputado Dr. Leonardo, “dispõe sobre a regulamentação das casas de apoio a pacientes em tratamento fora de domicílio no estado de Mato Grosso.” (composto de 12 páginas.) Contudo, são muitos anos de pacientes sofrendo como indigentes. Para provocação: por que a classe política não regularizou até a presente data as ‘casas de apoio’?
O Estado deveria se ater à fiscalização. Poderíamos conviver no mundo globalizado, com saúde, moradia, justiça e meio ambiente equilibrados.
A jornalista Cintia Borges, (2017) traz à lume que ‘casas de apoio’ são comparadas a ‘depósitos humanos’. Dos 141 municípios mato-grossenses, 121 são mantenedores de convênio com casa de apoio na Capital. Segundo Denis Pereira (presidente interino da Associação das Casas de Apoio de Cuiabá-MT), “aproximadamente 35 casas funcionando em Cuiabá.” Entretanto, nas pesquisas feitas pelo órgão competente “Vigilância Sanitária e repassadas ao Circuito Mato Grosso, destas apenas 20 são regulamentadas.” As autoridades munidas de chancelas poderiam ter mais piedade e complacência com seus eleitores, pois se estão no poder é graças a estes que confiaram neles um mandato. Portanto, nada de apatia!
Esperamos que o Estado, que é detentor de chancela, a use para o bem-estar social. Então dar simetria à garantia de maior equilíbrio e paz, garantindo assim os direitos humanos para os menos favorecidos. É por esta sociedade integrada e unida que os deputados devem lutar. Não queremos mais cenários de corrupções e falácias de alguns oportunistas. Chega de sentir olhares tristes dos famintos e drogados de Cuiabá. Eles merecem ser respeitados.
Os políticos devem estar atrelados à sociedade e jamais se distanciar dela, e sim unir-se a ela para transformá-la. Somos um Estado rico em florestas, minerais e rios caudalosos. Invistamos no Índice de Desenvolvimento Humano-IDH: parte da população necessita sair do analfabetismo. Os gestores não podem mais continuar investindo tanto só em ‘concreto’ ou ‘estruturas metálicas’ e depois abandoná-las.
Vivamos com esperança e sensatez, acreditando nas instituições!!!
Referências:
BORGES, Cintia. Apenas 20 casas de apoio são regulares. CIRCUITOMATOGROSSO. Ano XI-Ed. 636. De 14 a 21/06/2017: 08 .
MIRANDA, Graci Ourives. Homens de Mato Grosso. 2ªed. Cuiabá: Editora Print, 2014.
MIRANDA, Graci Ourives. Mulheres de Matto Grosso. 1ª Ed. Cuiabá: Ed. Gráf. Print, 2015.
SEDES. A Evolução do Parlamento Mato-grossense. 2014. ALMT. Org. Adv. Ísis Catarina Martins Brandão.
Capitulo III- Estados Federados < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>
<http://www.al.mt.gov.br/legislacao/>
<https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_munic%C3%ADpios_do_Brasil_por_IDH >Acesso:18/06/2017).
CONSTITUIÇÃO do Estado de MT. 2014.
<https://www.al.mt.gov.br/arquivos/legislacao/constituicao_estadual.pdf>.