A demora da instituição de ensino superior para expedição do diploma de conclusão do curso configura ato ilícito que dá ensejo à indenização pelos danos causados ao aluno. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado não acolheu os argumentos da IUNI Unic Educacional Ltda. e manteve sentença que condenara a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-aluna, que teve que esperar três anos para receber o documento.
No recurso, a Unic sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito capaz de justificar a condenação que lhe fora imposta. Aduziu ainda que a ausência do diploma não impediria o exercício da profissão (educador físico), pois, de posse do Certificado de Conclusão do Curso, bastaria à autora requerer seu registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região de Mato Grosso e exercer sua profissão.
Consta dos autos que a apelada concluiu o curso de Educação Física em 17 de dezembro de 2009 e colou grau em 12 de janeiro de 2010. Em diversas ocasiões ela esteve na instituição de ensino em busca do diploma, sem êxito. Somente em 2013, em virtude de decisão judicial que determinou a expedição e entrega do diploma, teve acesso ao documento.
Para o relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, é entendimento jurisprudencial pacífico que a instituição de ensino superior, ao colocar cursos acadêmicos à disposição dos interessados, atrai para si a responsabilidade de emitir o diploma válido aos formandos em tempo razoável, a fim de que eles possam exercer sua profissão.
“O serviço prestado pela instituição de ensino/apelante está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que ela se enquadra no conceito legal de fornecedor, e a autora/apelada no de consumidor (CDC, art. 2º e 3º). A apelada concluiu o Curso de Educação Física em 17.12.2009, colando grau em 12.01.2010 (cf. fls. 33/35), mas só conseguiu o diploma em 03.04.2013, e isto após o ajuizamento de ação judicial, ou seja, 03 (três) anos após a conclusão do curso. Concluído o curso, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/96, é direito no aluno ser diplomado e receber o documento comprobatório, não bastando somente mera certidão de conclusão do curso”, salientou o magistrado.
Acompanharam voto do relator os desembargadores Sebastião Barbosa Farias (primeiro vogal) e Nilza Maria Pôssas de Carvalho (segunda vogal).
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Assessoria