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Hospitais Filantrópicos estão isentos do ICMS de energia elétrica

Onze hospitais filantrópicos estão isentos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica. A isenção foi concedida pelo Governo do Estado através da regulamentação da Lei nº 10.437/2016.

Consta no decreto que “Ficam isentas do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada a consumo pelos hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009”.

Assim, estão isentos: a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, Hospital Beneficente Santa Helena, Sociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia, Associação Congregação de Santa Catarina, Associação Pro Saúde do Parecis, Fundação Luverdense de Saúde, Associação Beneficência Poconeana, Sociedade Hospitalar São João Batista, Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso, Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis e Fundação de Saúde Comunitária de Sinop.

Veja o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 878, DE 21 DE MARÇO DE 2017.

Regulamenta a Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, que isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, dispõe sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos que especifica e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a regulamentação da Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, conforme disposto no artigo 2° da referida lei;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 19, de 8 de abril de 2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;

D E C R E T A:

Art. 1° A Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, que isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.

Art. 2° Ficam isentas do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada a consumo pelos hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, a seguir arrolados:

I – Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, CNPJ 03.468.485/0001-30;

II – Hospital Beneficente Santa Helena, CNPJ 05.877.609/0001-67;

III – Sociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia, CNPJ 03.476.629/0001-09;

IV – Associação Congregação de Santa Catarina, CNPJ 60.922.168/0018-24;

V – Associação Pro Saúde do Parecis, CNPJ 04.854.005/0001-32;

VI – Fundação Luverdense de Saúde, CNPJ 03.178.170/0001-59;

VII – Associação Beneficência Poconeana, CNPJ 03.073.889/0001-25;

VIII – Sociedade Hospitalar São João Batista, CNPJ 03.128.118/0001-98;

IX – Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso, CNPJ 00.176.040/0001-99;

X – Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, CNPJ 03.099.157/0001-04;

XI – Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, CNPJ 32.944.118/0001-64.

§ 1° A instituição de saúde filantrópica que requereu a isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica até o dia 29/12/2016, nos termos do § 1°do artigo 1° da Lei n° 10.437/2016, e que obtenha parecer favorável da unidade regimentalmente responsável da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, somente fará jus ao benefício após a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

§ 2° A Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda – URFF/SEFAZ providenciará a apresentação de proposta ao CONFAZ para que a instituição filantrópica solicitante do benefício, nos termos do § 1° deste artigo e do artigo 3°, seja contemplada em convênio de que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder o benefício pleiteado.

§ 3° A isenção prevista no caput deste artigo será:

I – aplicada na proporcionalidade ao número de leitos oferecidos ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS;

II – limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica, observado os limites da Lei Orçamentária Anual – LOA, e, ainda, condicionada a:

a) demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;

b) observância das demais condições estabelecidas neste decreto e na legislação tributária do Estado de Mato Grosso.

Art. 3° As instituições de saúde filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101/2009 que não foram contempladas nos incisos do caput do artigo 2° e não requereram o benefício conforme previsto no § 1° do citado artigo, poderão solicitar a concessão do benefício à Unidade de Política Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda – UPTB/SEFAZ via sistema e-process disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1° A instituição de saúde filantrópica interessada na fruição do benefício deverá efetuar a solicitação prevista no caput deste artigo até 30 de setembro para início da fruição no exercício seguinte.

§ 2° A instituição de saúde filantrópica que solicitar a fruição do benefício, conforme previsto neste artigo, só fará jus ao benefício após a autorização do CONFAZ e observado o previsto no § 1° deste artigo.

Art. 4° A SEFAZ editará norma complementar informando o percentual de isenção que tem direito a instituição de saúde filantrópica e, também, visando o fiel cumprimento deste regulamento.

Art. 5° Fica autorizada a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda a editar norma complementar declarando a exclusão da instituição de saúde filantrópica do benefício concedido, quando for detectado que a entidade perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101/2009.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de março de 2017, 196° da Independência e 129° da República.

Redação

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Reportagens realizada pelos colaboradores, em conjunto, ou com assessorias de imprensa.

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