Selma Arruda, juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, proferiu sentença de improcedência da denúncia do Ministério Público formulada contra o desembargador José Ferreira Leite e os juízes Antonio Horácio da Silva Neto, Marcos Aurélio dos Reis Ferreira e Marcelo Souza de Barros que os acusava da prática do crime de peculato.
A ação penal tramitava no Poder Judiciário desde 2010 e de acordo com a acusação os magistrados denunciados teriam supostamente engendrado um meio de desviar dinheiro público do tribunal de justiça de mato grosso para socorrer uma cooperativa de crédito ligada a maçonaria, valendo-se da solicitação de empréstimo a alguns colegas.
A sentença foi proferida após sete anos de tramitação do processo e segundo a juíza Selma a ação é improcedente porque "todos os réus e demais juízes envolvidos no evento tinham créditos a receber e os valores que lhe foram repassados eram realmente devidos pelo estado". A julgadora ainda registrou que "os autos demonstram que, ao contrário do que pretende o Ministério Público, as verbas pagas pela alta cúpula do Poder Judiciário na gestão 2003/2005 não eram ilegais e não foram inventadas pelos mesmos. Tanto isso é verdade, que a perícia da Polícia Federal realizada na fase inquisitorial traz aos autos a seguinte conclusão: 'Durante as análises, verificou-se que todas as verbas estudadas tem uma justificativa, seja ela razoável ou não, ou seja, não se verificou pagamentos de verbas "inventadas".
Sobre o trecho da acusação envolvendo os empréstimos para a maçonaria a sentença destacou que "no caso, tratava-se de pagamentos que diziam respeito a verbas que efetivamente eram devidas pelo Estado aos acusados. Daí, pouco importa as circunstâncias em que os empréstimos se deram, tampouco se foram ou não quitados pela Loja Maçônica, ou se houve ou não certa influência deste ou daquele réu para que os valores fossem direcionados àquela instituição e mesmo se o que se deu foi empréstimo ou doação".
Ao finalizar a decisão que absolveu os magistrados, a juíza Selma manifestou afirmando: "o que não se tem presente na prova produzida é que tais pagamentos tivessem origem ilícita ou fossem imerecidos, de modo a caracterizar a subtração ou a apropriação indevida da verba pública por parte dos acusados. O art. 386, III do Código de Processo Penal determina ao juiz que absolva o réu, caso não se constitua o fato infração penal. É o caso dos autos, e por isso é imperativa a absolvição".
Procurados para se manifestar sobre a absolvição, apenas Antonio Horácio da Silva Neto foi localizado e disse "a sentença, apesar de ainda não ter tido acesso ao seu conteúdo integral, me parece que faz um mínimo de justiça, porque sempre foi dito, e agora está devidamente decidido, que não havia nenhuma conduta típica e antijurídica, ou seja, crime, a ser sancionada por conta desses fatos. No entanto, a decisão não recupera e jamais recuperará os prejuízos morais já experimentados por todos os envolvidos, serve apenas como satisfação pessoal e social, ainda mais por ter sido proferia por uma juíza extremamente rigorosa como a sua prolatora."