Política

Juiz condena ex-prefeito de Sinop por improbidade administrativa

O Juiz Mirko Vincenzo Gianotte, da 6ª Vara, decidiu condenar o ex-prefeito de Sinop (500 km de Cuiabá), Juarez Costa (PMDB) por improbidade administrativa, suspensão dos direitos políticos por três anos e devolução de aproximadamente dez vezes o valor do salário que recebeu a época em que a ação do Ministério Público foi ajuizada, em 2014. O magistrado, julgou procedente a ação civil na qual a promotoria aponta que em 2009, quando Juarez foi eleito prefeito não foi feito concurso público para contratação de servidores, o que constitui irregularidade.

Segundo a promotora Audrey Ility, as contratações temporárias são “despojadas das verdadeiras situações excepcionais motivadoras, afrontando os princípios da administração pública e agindo com evidente desvio de finalidade, nos termos da Lei 8.429/1992”. Além de médicos e professores, a promotoria apontou que pessoal de apoio técnico, auxiliares e motoristas também foram contratados sem concurso.

“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”, consta na decisão.

Ao todo, Juarez contratou 1.319 servidores temporários, sendo: 20 médicos, 919 professores, 30 motoristas de nível IV para o transporte escolar da rede pública de ensino, 37 sete) motoristas IV,99  auxiliares de manutenção de infraestrutura, 62 auxiliares de nutrição, 07 técnicos em administração educacional,03 técnicos em apoio educacional I, 127 agentes comunitários de saúde e 15 administrativos educacionais multi-meios didáticos.

De acordo com a decisão o ex-prefeito utiliza a contratação temporária em caráter “excepcional” para suprir os cargos da administração municipal, burlando o princípio constitucional do concurso público. "Pois as “leis casuísticas” e esdrúxulas sequer “motivam validamente” e justificam a “excepcionalidade” autorizativa da dispensa de concurso público para a contratação de servidores públicos”.

O MP ainda refutou a justificativa da prefeitura, que não teria condições de fazer concurso público, por atingir o limite prudencial de gasto com pessoal  “o que se afigura verdadeira confissão de má gestão pública, pois é dever do município adequar-se aos mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, sob o dogma constitucional, realizar os concursos públicos necessários para o atendimento do interesse público primário”.

Em sua defesa, Juarez alegou que a contração de temporários foi com base na Lei Orgânica do Município para serem desempenhados serviços essenciais, de necessidades temporárias. Ele alega que sua decisão não causou prejuízos para a prefeitura. A decisão pode ser recorrida pela defesa.  Se mantida a condenação, ele corre o risco de não disputar as eleições do ano que vem.

Catia Alves

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