Jurídico

Major acusado pela morte de jovem no CPA 3 responderá em liberdade

Foto: Hugo Dias

A juíza Maria Aparecida Ferreira Fago, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, aceitou a denúncia contra o major da Polícia Militar, Waldir Félix de Oliveira Paixão Júnior, acusado de ser o autor dos disparos que matou o jovem André Luiz de Oliveira, 24, no dia 2 de agosto de 2016, durante uma operação policial no bairro CPA 3, em Cuiabá (MT). 

A decisão foi proferida na última terça-feira (8). A magistrada, no entanto, negou o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual (MPE), para que o réu fosse preso preventivamente.

Na denúncia oferecida na semana passada, o MPE, por meio do promotor de Justiça Jaime Romaquelli, da 2ª promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá, alegou que o major agiu ‘por vingança’, após o homicídio do colega.

Para justificar a decretação de prisão preventiva, o promotor afirmou que era necessário a garantia da ordem pública e segurança a instrução criminal do processo.

O major, que atuava no Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope) chegou a confessar o crime, mas alegou ter agido em legítima defesa. Após o fato, ele foi transferido para o comando do 21º Batalhão de Juara (709 km de Cuiabá).

Prisão negada

Em sua decisão, a juíza Maria Fago disse que apesar da gravidades dos crimes apontados contra o major, ela não entende que a decretação de prisão preventiva seja necessária, uma vez que não há qualquer informação de que o réu tenha lançado ameaça às testemunhas, ou interferido de alguma forma na investigação. 

“Diante disso, embora tenham os elementos probatórios fornecidos base para o oferecimento e recebimento da denúncia, não o são, repito, para a decretação da custódia, pelo menos neste momento, para evitar alguma injustiça insanável”, concluiu a juíza.

Com a decisão, Wladir Félix passa a ser réu por homicídio qualificado e fraude processual.

Suposta execução

Por volta das 14 horas do dia 2 de agosto de 2016, os policiais militares Élcio Ramos Leite e Wanderson José Saraiva, a paisana, se encontraram com os irmãos Carlos Alberto de Oliveira Júnior e André Luiz Alves de Oliveira, no CPA III, alegando estarem interessados em comprar uma arma.

Élcio acabou sendo assassinado dentro da residência dos irmãos. Na sequência, os policiais que davam retaguarda aos militares saíram em perseguição aos suspeitos. André Luiz Alves de Oliveira foi rendido e, pouco depois, os policiais trouxeram o seu corpo na carroceria de uma viatura do Batalhão de Operações Especiais (Bope).

De acordo com a denúncia, logo após se entregar a polícia, o jovem foi jogado ao chão e agredido mediante chutes por policiais, o que resultou em diversas lesões por seu corpo.

Após isso, segundo o MPE, ele foi levado para um “cubículo”, isolado por muros altos, sem nenhuma passagem. Neste local, André foi atingido por dois tiros de pistola calibre 40 mm, efetuados pro Waldir Felix.

Veja parte da decisão da juíza Maria Aparecida:

“Por outro lado, sem qualquer análise mais profunda dos fatos, contudo, por não ser este o momento oportuno e para evitar qualquer tipo de antecipação de julgamento, não obstante, repito, à gravidade do delito imputado ao réu, na denúncia de fls. 04/09, há de se notar que fato ocorreu no dia 02 de agosto de 2016 e, passados mais de seis meses, não há nos autos, notícias de que ele tenha lançado ameaças às testemunhas ou interferido, de qualquer forma, nas investigações, o que indica que também não atrapalhará a instrução probatória.

Diante disso, embora tenham os elementos probatórios fornecidos base para o oferecimento e recebimento da denúncia, não o são, repito, para a decretação da custódia, pelo menos neste momento, para evitar alguma injustiça insanável.

Com essas considerações e ante o mais que dos autos consta, indefiro, por ora, o requerimento do Ministério Público acerca da prisão preventiva do denunciado WALDIR FELIX DE OLIVEIRA PAIXÃO JÚNIOR (fls. 844/850), e, como consequência lógica, defiro o pedido formulado pelo réu (petição anexa), ressaltando que, nos termos do artigo 312, c.c artigo 316, ambos do CPP, poderá a prisão preventiva ser decretada, a qualquer momento, caso surjam razões que a justifiquem. Posteriormente, portanto, será reavaliada a necessidade da medida reclamada.

 XVIII­ Por fim, promova a Secretaria da Vara, a juntada dos documentos que seguem junto, a saber, petição do denunciado, protocolizada no dia 06.02.2017, ofício 4327/2016/DHPP/Cart. CI, de 14 de dezembro de 2016, e ofício n.º 033/2016­31.ªProjusCível/Cuiabá, de 12 de dezembro de 2016, dentre outros que, eventualmente, estejam nas pastas 08/02/2017 Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://servicos.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessoPrint.aspx 9/10 de juntada, excluindo­se os respectivos lembretes do Sistema APOLO. Também deverão ser adotadas as providências pertinentes, a fim de que seja retificada a distribuição e, por conseguinte, a capa do feito, para fazer constar no item assunto: "homicídio qualificado".

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Jefferson Oliveira

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