As hipóteses de afastamento de integrante do Programa Mais Médicos limitam-se a dez dias, ficando autorizada a suspensão do pagamento da bolsa-formação se esse prazo for ultrapassado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de um médico uruguaio que cobrava bolsa de R$ 10 mil referente a um período de seis meses em que ficou afastado por problemas de saúde.
O profissional ficou impossibilitado em janeiro de 2015. Entretanto, continuou recebendo a bolsa até o mês de setembro devido a um erro do sistema. Após o Ministério da Saúde suspender o pagamento no mês de outubro, ele recorreu à Justiça. Além do restabelecimento da bolsa, o médico também pediu indenização por danos morais. Ele só voltou a trabalhar em março de 2016.
A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou a ação improcedente, e a 3ª Turma do TRF-4 negou o apelo por falta de previsão legal permitindo a continuidade do pagamento.
Segundo a Lei 12.871/2013, que instituiu o Mais Médicos, o tempo máximo de afastamento coberto pelo governo é de 10 dias. Os participantes são inscritos no Regime Geral de Previdência como segurado contribuinte individual e, em caso de afastamento durante período maior que 15 dias, devem procurar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
"Assim, clara está a regularidade da conduta da União, quando do cessamento do pagamento ao autor da bolsa-formação", afirma a relatora, a juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein. Como não foi constatada irregularidade na suspensão do pagamento, o tribunal também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fonte: Conjur