Lotérica não pode vender bolão em desacordo com as regras da Caixa Econômica Federal. Com esse entendimento, o desembargador federal André Nabarrete, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou liminar a uma casa lotérica que pretendia retomar suas atividades após ter tido seu contrato de permissão revogado pela Caixa por venda de bolão não oficial.
A Caixa havia feito fiscalização no estabelecimento em 2011 e verificado a comercialização irregular de jogos sob a forma de bolão. Mas, em 2012, por meio da Circular Caixa 595, o banco regularizou as apostas fracionadas dessa modalidade. No entanto, em 2015, a ouvidoria da Caixa recebeu denúncias de que a lotérica em questão se negava a fazer o bolão regulamentado e insistia em fazer o seu próprio.
Assim, a Caixa fez nova fiscalização no estabelecimento e constatou as irregularidades. Abriu, então, procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade de revogação compulsória da permissão em 10 de fevereiro de 2016, medida prevista no item 20 do anexo da Circular Caixa 621/2013.
Como consequência, a lotérica ingressou com uma ação na Justiça Federal questionando o procedimento e pediu a antecipação de tutela para o restabelecimento da permissão. O pedido liminar foi negado pelo juiz de primeiro grau, razão pela qual a lotérica recorreu ao TRF-3.
Ao analisar o caso, o desembargador constatou que a lotérica, além da prática do bolão irregular, que se configura venda de produto não autorizado, não fornecia ao apostador o comprovante original emitido pelo terminal de apostas ou lhe era fornecido um inválido ou cancelado. Assim, ele não reconheceu qualquer ilegalidade na aplicação pela Caixa da penalidade administrativa de revogação da permissão e, portanto, também negou a medida liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
(Conjur)