O Governo do Estado publicou nesta quarta-feira (18) a Lei Complementar 583 que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais de Saúde (OSSs), no âmbito do Estado de Mato Grosso, e disciplina o procedimento público de chamamento, seleção e contratação destas entidades.
A publicação ocorre logo após o Ministério Público Estadual (MPE) ingressar com uma ação civil pública, com pedido de liminar contra o Estado de Mato Grosso, requerendo a proibição de renovação ou prorrogação dos contratos já celebrados com Organizações Sociais de Saúde (OSS), modelo implantado em 2011 pelo então secretário de Estado de Saúde, Pedro Henry, e que já rendeu rombo milionário aos cofres públicos.
O promotor da 7ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Cuiabá, Alexandre Guedes, alegou que os procedimentos realizados pelo Estado em relação à contratação e fiscalização das OSS são extremamente frágeis do ponto de vista jurídico, administrativo e financeiro, não havendo, até então qualquer medida ou ação destinada a superar esses problemas e prevenir novos "prejuízos ao erário e aos usuários do SUS".
Em caso de descumprimento das obrigações, o Ministério Público pediu a aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil, a ser aplicada ao gestor público.
Nesta quarta, o Governo do Estado publicou a Lei Complementar regulamentando a qualificação das OSSs, dando a entender que manterá este tipo de contrato. Pela lei, o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso poderá qualificar como Organizações Sociais de Saúde – OSS, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam na área da saúde.
Dentre outros, a lei estabelece requisitos específicos para que as entidades privadas requisitem sua qualificação como Organização Social de Saúde, sendo que a entidade interessada em se qualificar deverá pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à Secretaria de Estado de Saúde.
Caberá à SES analisar se a entidade atende aos requisitos da Lei Complementar 583, em especial quanto à experiência técnica e gerencial, sua boa situação econômico-financeira, e enviar o processo para análise e parecer final da Procuradoria-Geral do Estado.
“A qualificação de que trata esta Lei dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Executivo do Estado de Mato Grosso”, determina a lei.
Em seu Artigo 6º, a Lei Complementar define quais entidades não serão qualificadas como Organizações Sociais, sob qualquer hipótese, a exemplo daquelas de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; sindicatos e as associações de classe ou de representação de categoria profissional.
Também não serão enquadradas como OSSa as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; entidades que comercializam planos de saúde e assemelhados com finalidade lucrativa; cooperativas; entidades consorciadas; e aquelas que não possuírem registro no Conselho de Medicina de sua sede.