Os títulos de propriedade concedidos pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat) na área de aproximadamente 86 mil hectares entre os municípios de Terra Nova (675 km de Cuiabá) e Nova Guarita (697 km ao norte) foram anulados pelo juiz substituto Jean Paulo Leão Rufino, da comarca de Terra Nova.
A região, conhecida como “4 Reservas”, também teve anuladas todas as licenças e os cadastros ambientais concedidos e determinou que os cartórios de registro de imóveis se abstenham de realizar atos registrais. Com base na Lei Estadual nº. 8.680/2007, a decisão judicial pôs fim a um litígio que tramitava há quase cinco anos.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público em face ao Estado de Mato Grosso, objetivando a tutela do meio ambiente. Segundo o MP, a área equivalente a 50% da propriedade consiste em reserva legal, servindo aos imóveis rurais localizados nos dois municípios desde a colonização, por determinação da União.
Contudo, ao longo dos anos, o território foi invadido e ocupado por terceiros, gerando um impasse fundiário na região entre os que possuem títulos de propriedade sobre a área e os atuais ocupantes que buscam assegurar a manutenção da área.
Ainda conforme o Ministério Público, esse cenário se agravou após a edição da Lei na qual o Estado ampliou os limites da Estação Ecológica do Rio Roosevelt e da Reserva Extrativista Guariba – Roosevelt, localizadas no município de Colniza (1.065km da capital), e consentiu a permuta de terras entre essas duas áreas e a “4 Reservas”.
Na fundamentação, o juiz argumentou que a lei estadual questionada incidentalmente na ação já havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no ano de 2013. Nesta ocasião o Estado foi impedido de permutar as terras dos moradores do condomínio 4 Reservas, em Terra Nova do Norte, com as áreas da Reserva Extrativista Guariba Roosevelt, em Colniza.
“Desta forma, todos os efeitos concretos da Lei nº. 8.680/2007 que foram produzidos são inválidos”, considerou Jean Paulo Rufino. Além disso, foi incidentalmente declarada inconstitucional a superveniente Lei nº. 10.261/2015 por conter o mesmo vício material de constitucionalidade da norma anterior.