Jorge Luiz Miraglia Jaudy |
Há pouco mais de um ano entrava em vigor o novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015.
Após anos de vigorosos debates, avanços e retrocessos, o novo diploma foi finalmente posto à prova, inaugurando novo sistema processual, cujos propósitos mais significativos podem ser identificados pela primazia da razoável duração do processo, pacificação dos conflitos, preservação da isonomia e segurança jurídica.
No entanto, o que se nota já nesse primeiro aniversário, é um número crescente, inclusive maior do que gostaríamos de admitir, de variações interpretativas que parecem não corresponder aos novos paradigmas implementados pelo legislador.
Em meio a discussões acadêmicas e doutrinárias, nem mesmo a forma de contagem de prazos, baliza fundamental de qualquer sistema processual, escapou de ser alvo de discussão, na medida em que até a presente data, não temos um entendimento uniforme acerca da forma de contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no artigo 219 do CPC/2015, no âmbito dos Juizados Especiais.
Evidente que não estamos aqui a criticar a necessária e essencial contribuição da doutrina, nem mesmo a saudável discussão que deve haver entre os operadores do direito em torno dos dispositivos do novo Código de Processo Civil, sendo tal tarefa, aliás, essencial para a implementação da nova legislação.
Todavia, preocupa-nos, especialmente o fato de estarmos – cada vez mais – nos acostumando a não aplicar a norma legal em detrimento de toda espécie de produção interpretativa, a exemplo do que vem ocorrendo em questões que envolvam matérias objeto de determinados enunciados do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Absolutamente nada contra a possibilidade de profissionais do direito, no caso do FONAJE, dos magistrados, reunirem-se para discuir as variadas vertentes interpretativas em razão das modificações advindas do novo diploma legislativo.
Contudo, o que temos visto são enunciados interpretativos que parecem possuir o condão de afastar dispositivos legais sancionados em sentido contrário !
Diante desse contexto, parcela significativa dos operadores do direito parece estar cada vez mais disposta a reconhecer que nos encontramos em um momento de hesitação, incerteza e desconfiança, em torno da efetiva implementação do novo código, restando cada vez mais distante a concepção, desde a origem equivocada, de que a nova codificação seria capaz, sozinha, de resolver todas as adversidades que temos, há tempos, vivenciado.
A Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto guardiã dos princípios constitucionais, segue diligente, na tarefa de zelar pela efetiva implementação do novo sistema processual civil, monitorando toda e qualquer infração ou ofensa aos dispositivos legais sancionados pelo legislador.
Nesse autêntico “fogo cruzado”, encontra-se o jurisdicionado, que segue incapaz de compreender como é possível que para situações idênticas, ainda haja interpretações diametralmente opostas provindas do mesmo Poder Judiciário.
Até a próxima data comemorativa, segue, cada vez mais importante a lembrança de que a lei resulta de conquistas históricas e projeta orientação reclamada pelos cidadãos, cabendo-nos, em primeiro lugar, simplesmente aplicá-la.