Conforme o decreto, a medida é necessária para o melhor atendimento aos usuários, que têm assegurado “o acesso aos ônibus se, no local do embarque, não dispuser de ponto de venda de cartão magnético, devendo o usuário, neste caso, adquiri-lo durante o trajeto”.
Pelo decreto, se até o destino final não houver nenhum promotor de venda do cartão, o motorista deverá permitir o desembarque do usuário sem o pagamento da passagem.
Confira abaixo a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 5.363 DE 22 DE AGOSTO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O EMBARQUE TEMPORÁRIO SEM CARTÃO MAGNÉTICO NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto na Lei Federal n° 12.587/2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Considerando a Lei Municipal nº 5.541, de 27 de abril de 2012, que dispõe sobre a forma de pagamento e ingresso nos veículos de transporte coletivo convencional.
Considerando a necessidade de melhor atender ao usuário do sistema de transporte público municipal, mediante a compatibilização da utilização do transporte coletivo convencional e a segurança pública indispensável a qualquer cidadão, inclusive os condutores dos veículos.
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado ao usuário do transporte coletivo o acesso aos ônibus se, no local do embarque, não dispuser de ponto de venda de cartão magnético, devendo o usuário, neste caso, adquiri-lo durante o trajeto.
§ 1° Os usuários que não possuírem ou não conseguirem adquirir o cartão nas proximidades do local do embarque deverão ser transportados na parte dianteira do veículo, sem passar pela catraca, sendo transportados até o próximo ponto onde exista um promotor de vendas.
§ 2° Se até o destino final o usuário não encontrar nenhum promotor de venda de cartão magnético, o motorista deverá permitir o seu desembarque sem o pagamento da passagem.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte fiscalizará o cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive no que se refere à eficiência do sistema de bilhetagem eletrônica, que deverá assegurar o mais amplo acesso dos usuários ao transporte coletivo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de Agosto de 2013.
Mauro Mende Ferreira
Prefeito Municipal
Assessoria