O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um habeas corpus impetrado pela defesa de um homem acusado de pedofilia. O homem teria chantageado uma adolescente de 13 anos, obrigando-a fazer fotos e vídeos sem roupas, além de cobrar uma data para um encontro presencial, onde manteriam relações sexuais. O caso ocorreu em Vila Rica (1.117 km de Cuiabá).
A decisão foi da Primeira Câmara Criminal da Corte.
Em depoimento à delegacia, a menor contou que recebeu uma mensagem, via WhatsApp, de uma mulher que se autodeclarou bissexual e que queria manter um relacionamento amoroso com ela. Essa pessoa teria insistido para que a vítima mandasse fotos nuas [nudes] para ela. Por conta disso, a adolescente teria bloqueado essa mulher.
Na sequência, o ora paciente passou a lhe mandar mensagens, dizendo que a amiga dele teria sido ‘desaforada’ pela adolescente e que tinha os prints das conversas entre elas. Receosa, a jovem entrou em contato com um amigo para pedir a opinião dele e acabou passando o telefone dos dois contatos para ele.
Logo depois, o ora réu, paciente do habeas corpus, mandou nova mensagem para a adolescente, dizendo que teria sido ‘desaforado’ pelo amigo dela e que isso era crime e poderia levar o caso à polícia. Ele começou a pedir nudes dela como condição para não noticiar o suposto crime que o amigo dela teria cometido contra ele.
Nervosa e sem instrução, ela disse ter ficado com medo e passou a enviar as imagens sem roupas para o réu. A vítima revelou que, todas as noites, ele enviava mensagens exigindo que ela realizasse videochamadas e mandasse fotos nuas, e que passou a cobrar uma data para que eles se encontrassem para manter relações sexuais.
Dizia que se ela não providenciasse isso, ele divulgaria as imagens dela nas redes sociais. Com medo, ela fazia as chamadas de vídeo do banheiro de casa, onde mora com os pais, e disse que o réu também mostrava suas partes íntimas para ela.
Somente após confidenciar o caso para uma tia que foi registrado um boletim de ocorrência contra o réu. Inclusive, durante a confecção da queixa, o suspeito entrou em contato com a vítima, exigindo um encontro com ela.
Ao ser interrogado em sede policial, o réu confirmou que pediu fotos nuas da vítima, contudo, alegou não saber que ela era menor de idade. Ele negou ter ameaçado a adolescente para lhe enviar as imagens pornográficas e admitiu que queria encontrá-la para fazerem sexo. Segundo o acusado, o sentimento era mútuo.
Ele foi preso em flagrante delito em 20 de dezembro de 2020.
Segundo o relator do caso, desembargador Orlando Perri, o juiz de Primeira Instância mostrou, com base em fatos concretos, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, evidenciada pelo modus operandi na prática delitiva, revelado pela ousadia na conduta do paciente, que forçou a vítima a mandar fotos e conteúdos pornográfico para satisfazer as próprias vontades.
O magistrado destacou ainda que os documentos juntados nos autos evidenciam que o paciente é membro de um grupo de pedofilia no WhatsApp e, inclusive, ele próprio declarou que mantém armazenada no seu celular imagens pornográficas divulgadas por outros usuários no referido aplicativo.
“Assim, concluo haver fundamentos para a custódia preventiva do paciente. A alegação de que a segregação preventiva ofende o princípio da presunção de inocência também não prospera. Presentes os requisitos legais e estando a decisão devidamente fundamentada, como ocorre neste caso, ela se compatibiliza com o referido preceito constitucional”, assegurou o relator.
Em relação à possibilidade de substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, o relator entendeu que, a despeito da primariedade do paciente, a imposição de medidas cautelares diversas não surtiriam o efeito almejado para proteger a ordem pública.
Acompanharam voto do relator os desembargadores Marcos Machado e Paulo da Cunha.