Jurídico

Proprietário será indenizado por atraso em recall de veículo

Concessionária e fabricante de veículos deverão indenizar o proprietário após atraso de 10 dias na entrega de carro que foi para chamada de recall. Além do atraso, a concessionária disponibilizou carro reserva dias depois do solicitado e totalmente diferente do veículo original. Decisão é da juíza de Direito Roberta Nasser Leone, do 5º JEC de Goiânia.

O autor contou que é proprietário de uma caminhonete e recebeu chamada de recall, por meio de funcionária da concessionária, a ser realizado no airbag do veículo do autor, o qual foi agendado para 30/12/2019.

Segundo o proprietário, o veículo deveria ficar pronto no dia seguinte, porém seu veículo somente foi entregue 10 dias depois, o que causou prejuízos à rotina do seu trabalho, tendo dificuldades, inclusive, para conseguir um automóvel reserva.

A fabricante alegou que não houve vício de fabricação e que o recall é um programa de prevenção característico de uma sociedade de consumo. A concessionária, por sua vez, ressaltou que houve um ligeiro atraso no fornecimento das peças pela fabricante, mas não ultrapassou o prazo legal de 30 dias previsto pelo CDC.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, além de ter prejuízos à rotina de trabalho, o proprietário foi atendido pela concessionária para pegar veículo reserva dias depois de estar sem seu veículo, recebendo automóvel totalmente diferente de seu veículo original e incompatível com sua rotina de labor.

"Qualquer pessoa que tenha uma rotina de compromissos diários e tem que dispor de tempo para buscar a reparação de seu veículo, ficando, eventualmente, sem meio de locomoção, sofre transtornos e desgastes incalculáveis. Ainda mais no caso em comento, no qual o autor carece de fazer longas viagens com seu automóvel para trabalhar."

Para a magistrada, não é a contagem do prazo total para reparação que enseja a má prestação de serviços, mas sim os reiterados adiamentos em executar a ordem de serviço, "a qual somente se originou em decorrência do chamado de recall impulsionado pelas próprias rés, demonstrando que o consumidor não foi considerado como deveria ser".

Diante disso, condenou as empresas, de forma solidária, a pagar indenização a titulo de danos morais em R$ 4 mil.

Atuaram no caso os advogados Fernando Tavares Nascimento e Isolda Carmen Pontes Mendes, do Escritório TN – Advocacia de Assessoria Jurídica.

  • Processo: 5313378-79.2020.8.09.0051

Veja a decisão.

Redação

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